TJMA - 0801322-44.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 09:07
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 13:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 18:10
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 18:10
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801322-44.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDA TAVARES ROLIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501 Reclamado: BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, Alega a parte Autora que foi vítima de compras fraudulentas nos valores de R$ 108,30(cento e oito reais e trinta centavos); R$ 48,99 (quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), intitulados de transações junto ao IPIRANGA ABASTECE AI Rio de Janeiro.
Aduz ter sido os presentes fatos tratados no processo 0800708-73.2019.8.10.0009, onde o banco Requerido foi condenado em indenização por danos morais e ressarcimento material, além de obrigação de fazer consistente em retirar o nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito, bem como declarar inexigível o débito.
Por fim, afirmou que o banco permanece com as cobranças e, por tais motivos, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e danos materiais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu, dentre outras, preliminar de coisa julgada. É o pertinente.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar arguida.
A parte autora insurge-se por cobranças indevidas já analisadas em ação anterior.
Desse modo, a sentença prolatada no processo nº 0800708-73.2019.8.10.0009, pôs fim à questão, fazendo já naquela oportunidade, coisa julgada.
Observe-se ainda que, caso subsistisse alguma pendência, a parte Autora deveria ter executado a sentença anteriormente proferida, não havendo causa para uma nova ação judicial com a mesma causa de pedir.
Portanto, verifica-se que houve coisa julgada, não podendo mais este Juízo se manifestar sobre o mesmo fato. Consoante art. 502 do CPC denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dispõe o art. 337 do CPC: Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII – coisa julgada; Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO por reconhecer a coisa julgada e o faço com espécime no art.337, VII, do CPC.
Torno sem efeito a liminar deferida nos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma da lei.
Custas e honorários indevidos nesta fase, por força do Art. 55, da Lei 9.099/95 Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 16:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/05/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/05/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/05/2021 19:10
Juntada de petição
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05/05/2021 18:23
Juntada de contestação
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29/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801322-44.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: RAIMUNDA TAVARES ROLIM DEMANDADO: BANCO IBI De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/05/2021 10:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 de março de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
25/03/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2021 23:06
Juntada de petição
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09/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
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08/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801322-44.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDA TAVARES ROLIM Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501 Reclamado: BANCO IBI DECISÃO: "Em análise, pedido de Liminar intentada na ação por RAIMUNDA TAVARES ROLIM em face de BANCO IBI, igualmente qualificados. O Código de Processo Civil/2015 disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, Inicialmente, por preencher os requisitos legais, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 98).
Compulsando os autos, infere-se acerca da possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos da parte autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (CPC, parágrafo 1º do artigo 300).
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão à parte quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu Art.300, verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento de tais requisitos com os argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, entende-se satisfeitos tais requisitos.
As práticas relatadas na inicial e corroboradas pelo acervo probatório, juntado nos autos, levam a constatar que o deferimento da medida pleiteada, neste momento processual, sem a oitiva da parte adversa, ou caução, é medida que se faz urgente e necessária.
Com efeito, demonstram os autos, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris), porquanto, se comprova mediante a documentação trazida pela autora, notadamente, as telas do SERASA e SCPC com a informação da dívida impugnada pela parte autora.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) resta cristalino, posto que, inegavelmente, a continuidade da manutenção do seu nome nós órgãos de proteção ao crédito, notadamente, SERASA e SCPC, a impede de realizar outras transações comerciais, bem como macula sua imagem perante terceiros.
Assim, cabe o deferimento de liminar para impedir a continuidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação.
Além disso, a parte autora não deve suportar mais transtornos, até porque, nesta angularização da relação processual, encontra-se na qualidade de consumidor, nos moldes do art.2 º, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo parcialmente a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no art. 300 do CPC, bem como legislação consumerista e, determinando ao réu BANCO IBI, que realize todas as providências necessárias para exclusão do nome e CPF da parte autora RAIMUINDA TAVARES ROLIM, CPF n. *14.***.*10-30 dos cadastros de maus pagadores, notadamente, SCPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco)dias, em relação a dívida discutida nos autos, devendo comunicar a este juízo o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto do Juizado, a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUIS, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito" -
05/02/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 14:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:00
Juntada de termo
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14/12/2020 01:38
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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11/12/2020 20:55
Juntada de petição
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10/12/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 18:35
Conclusos para decisão
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08/12/2020 18:35
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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