TJMA - 0805557-76.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 15:26
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805557-76.2020.8.10.0034 Requerente: CICERA CAETANO DA SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CICERA CAETANO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos .
A parte ré juntou contestação .
Em seguida a parte autora apresentou réplica -. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera perante à plataforma do consumifor.gov.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora . DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos 08017633520168100148 , 08010773820198100148 , 08010765320198100148 , 08055550920208100034 e 08055569120208100034 , motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Não merece prosperar a alegação de conexão , uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.Segundo o artigo 27do CDC : "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO.
DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018) Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05(cinco) anos a contar da data da ciência do fato, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 02.12.2020 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato.
No caso em testilha, apesar de a autora alegar que tomou conhecimento do empréstimo somente quando da propositura da ação, não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado. É cediço que tanto a parte autora, quanto a ré devem colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art.434 do CPC, não podendo este juízo decidir a partir de presunções.
Ademais, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto.
Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 02/2015, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, ACOLHO A PRELIMINAR de prescrição arguida, consoante fundamentação acima. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a prescrição.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
30/04/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:55
Declarada decadência ou prescrição
-
08/03/2021 09:10
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 07:25
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 02/03/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 23:45
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805557-76.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): CICERA CAETANO DA SILVA Advogado(a): Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº WILSON SALES BELCHIOR FINALIDADE: Intimação do advogado da parte Autora, Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte autora para tomar conhecimento da Contestação de ID 40596950, e apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
03/02/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 14:09
Juntada de Ato ordinatório
-
03/02/2021 08:57
Juntada de contestação
-
12/01/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800490-45.2020.8.10.0127
Jose Pereira de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2020 11:57
Processo nº 0800261-13.2020.8.10.0054
Giuliano Queiroz Sereno
Recary Locacoes LTDA - ME
Advogado: Wilker de Sousa Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 00:36
Processo nº 0800082-58.2020.8.10.0061
Maria das Dores dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Sammara Letycia Pinheiro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 22:24
Processo nº 0802080-37.2019.8.10.0048
Gilsomar Silva Miranda
Banco Bmg SA
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2019 17:19
Processo nº 0801635-27.2019.8.10.0013
Condominio Number One Flat Residence
Maria do Socorro Rodrigues Silva
Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2019 15:54