TJMA - 0802080-37.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 15:43
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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23/06/2021 04:33
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 11/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 04:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:40
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:34
Homologada a Transação
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14/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:01
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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13/05/2021 16:25
Juntada de petição
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12/05/2021 07:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:26
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:44
Juntada de petição
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19/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802080-37.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILSOMAR SILVA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA 14186 Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GILSOMAR SILVA MIRANDA, em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário, com relação ao banco réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 21533431), alegando, em síntese, que o empréstimo questionado foi realizado de forma regular. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Consequentemente, indefiro o pleito de produção de provas pelo réu (expedição de ofício), por considerá-la desnecessárias ao deslinde do feito.
Passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua defesa. Conexão e litispendência. Tal preliminar também deve ser afastada, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. Preliminares não acolhidas.
Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Reclama a parte autora, que após verificar o valor do seu benefício previdenciário percebeu a realização de descontos indevidos que estavam sendo efetuados pelo réu.
Informa, ainda, que não contratou empréstimo algum junto ao demandado.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
O caso em tela, trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de empréstimo financeiro efetuado, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Observo que apesar do réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, a cópia do contrato que acompanha à contestação (ID 21533436) não possui assinatura da parte autora, portanto, não tal documento não autoriza o banco a efetuar descontos no benefício previdenciário do demandante. O réu juntou apenas um comprovante de pagamento “TED”, o que caracteriza claro indício de fraude.
Ressalte-se, que a instituição bancária está impedida de exigir eventual compensação de crédito ou devolução sob a alegação de depósito do valor do contrato em conta da parte autora, posto que entregou o produto (valor do mútuo) sem solicitação daquela.
Aplica-se ao caso a disposição do art. 39, parágrafo único c/c art. 39, III, do CDC. O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012. Com efeito, a validade da operação bancária questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco réu.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a operação financeira é considerada indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por outro lado, tenho que o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar, pois cabe a parte autora da demanda o ônus de comprovar quantas foram as parcelas supostamente pagas e qual o valor de tais pagamentos.
No caso vertente, a parte autora sequer mencionou o valor do dano material nos pedidos da petição inicial.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser indeferido.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da outra, sendo que esses arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do NCPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade para a parte autora, em razão da assistência judiciária deferida anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/04/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:07
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 03/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:37
Juntada de petição
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08/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802080-37.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILSOMAR SILVA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA 14186 Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/02/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:12
Juntada de Certidão
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19/09/2020 19:00
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 17:55
Outras Decisões
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30/03/2020 15:17
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:16
Juntada de Certidão
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22/01/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
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06/12/2019 01:14
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 05/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 17:10
Juntada de Mandado
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13/11/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2019 13:47
Outras Decisões
-
22/08/2019 16:46
Conclusos para despacho
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15/08/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 09:57
Conclusos para despacho
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02/08/2019 04:10
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 01/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
12/06/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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