TJMA - 0800261-13.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:31
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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14/11/2021 11:38
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:42
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:42
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:40
Juntada de petição
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18/10/2021 15:22
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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18/10/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800261-13.2020.8.10.0054 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: GIULIANO QUEIROZ SERENO REQUERIDO(A)(S): CARLOS BENEDITO LIMA SOARES e RECARY LOCAÇÕES LTDA ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Id. 28458714) ajuizada em 21 de fevereiro de 2020 por GIULIANO QUEIROZ SERENO, em face de CARLOS BENEDITO LIMA SOARES e RECARY LOCAÇÕES LTDA ME, em síntese, o pagamento de um título executivo extrajudicial no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Em petição protocolada em 04 de outubro de 2021 (Id. 53854201), as partes apresentam proposta de acordo extrajudicial, para que seja homologado, com posterior extinção do processo e resolução do mérito. Eis o breve relatório.
Os autos, então vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e apresentado pelo documento de Id. 53854206. Na proposta de acordo apresentada, a RECARY LOCAÇÕES LTDA ME efetuou em favor de GIULIANO QUEIROZ SERENO o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quitando o débito total que aquele mantinha com este relativo ao Cheque nº 000124; Agência 4734; Conta Corrente nº 02542-4; Banco Bradesco, emitido em 22 de junho de 2019, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme recibo de Id. 53854209. Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do artigo 840, Código Civil, e da nova sistemática do Novo Código de Processo Civil, homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do art. 487, III, “b”, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Sem custas e honorários, a teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
14/10/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 19:41
Homologada a Transação
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04/10/2021 17:29
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 17:27
Juntada de termo
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04/10/2021 17:20
Juntada de petição
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06/09/2021 15:13
Juntada de petição
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19/08/2021 16:32
Juntada de petição
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de WILKER DE SOUSA MATOS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de WILKER DE SOUSA MATOS em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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29/07/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
27/07/2021 16:53
Juntada de petição
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23/07/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 22:09
Juntada de petição
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01/05/2021 11:25
Juntada de petição
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30/04/2021 16:24
Juntada de petição
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29/03/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 09:18
Juntada de termo
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25/03/2021 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
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25/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 01:28
Juntada de petição
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23/03/2021 22:28
Juntada de petição
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23/03/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 16:40
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 12:39
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 16:04
Juntada de diligência
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25/02/2021 17:47
Juntada de petição
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19/02/2021 11:13
Juntada de termo
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05/02/2021 16:29
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 16:29
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 16:29
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800261-13.2020.8.10.0054 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: GIULIANO QUEIROZ SERENO REQUERIDO(A)(S): CARLOS BENEDITO LIMA SOARES e RECARY LOCAÇÕES LTDA ME DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Id. 28458714) ajuizada em 21 de fevereiro de 2020 por GIULIANO QUEIROZ SERENO, em face de CARLOS BENEDITO LIMA SOARES e RECARY LOCAÇÕES LTDA ME, em síntese, o pagamento de um título executivo extrajudicial no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) Tendo em vista que a inicial foi devidamente emendada (ID n° 31024712), nos termos do artigo 53, Lei nº 9.099/1995 e com o objetivo de maximizar os métodos alternativos de solução de conflitos, designo, desde já, o dia 25 de março de 2021, às 09 (nove) horas, para a realização de audiência de conciliação, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. Nesse sentido, cite-se a parte requerida para comparecer ao ato, devendo ser advertida de que, na mesma oportunidade, poderá oferecer embargos, de acordo com o artigo 52, IX, Lei dos Juizados Especiais, na forma escrita ou oral. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que promova as intimações necessárias. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
02/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 17:45
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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02/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:08
Conclusos para despacho
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25/01/2021 11:08
Juntada de termo
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25/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:07
Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 26/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 18:26
Juntada de petição
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20/04/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 00:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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