TJMA - 0801043-61.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 14:27
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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28/10/2021 08:52
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801043-61.2020.8.10.0008 PJe Embargante: EDUARDO DANIEL PEREIRA NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO COSTA PORTO - MA17302 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO COSTA PORTO - MA17302 Embargado: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO DANIEL PEREIRA NETO e outros nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em que contende com GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
O embargante aduz, em síntese, que a sentença proferida no Id 48287162 incorreu em erro material por adoção de premissa equivocada, pois, ao seu entender, não teria referida decisum considerado os vídeos que supostamente demonstrariam as malas de outros passageiros sendo despachadas mesmo realizando o check in após o limite do horário estabelecido.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 estabelece que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Os presentes embargos aclaratórios foram opostos sob a alegação de existência de erro material, consubstanciada em suposto "premissa equivocada decorrente de erro de fato" da decisão fustigada, sendo flagrante a pretensão de reforma da decisão, alcançável por outro meio recursal.
Entende-se por erro material o equívoco ou a inexatidão referente a aspectos objetivos da decisão capazes de produzir descompasso entre a vontade do julgador e o que consta expressado na sentença, como : alteração de nome, cálculo errado, erro de digitação, etc.. .
Portanto, sem erro material a corrigir-se, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: NÃO OCORRÊNCIA - ERRO DE JULGAMENTO. 1.
As inexatidões materiais e os erros de cálculo da decisão admitem correção informal, pois não repercutem no conteúdo do julgado. 2.
Eventual erro de julgamento, derivado de juízo de valor equívoco ou da errônea subsunção do caso à norma jurídica não caracteriza erro material, não sendo passível de correção pela via dos embargos de declaração. 3.
Sem erro material a corrigir-se, nega-se provimento aos embargos de declaração. (TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv : ED 10000190449660002 MG, Relatora: Oliveira Firmo, Julgamento: 11 de Fevereiro de 2020) Assim, vê-se que através dos embargos se pretende modificar o decisum e com o presente recurso, visa-se obter adequação da decisão ao entendimento lançado no recurso, refletindo inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida por ocasião da sentença proferida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para esse desiderato. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração que aponta obscuridade não existente, estando a matéria arguida adequadamente examinada no decisum. (TJ-MG - ED: 10625170026052002 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019) No caso em tela, ao revés do sustentado nos embargos, não se verifica o erro material apontado no decisum, haja vista que a sentença atacada apreciou e atribuiu às provas produzidas a valoração que entendeu adequada, indicando as razões do convencimento de maneira fundamentada.
Portanto, ainda que consideradas legítimas as alegações da parte autora-embargante, não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, podendo a parte interpor o recurso correto para tal desiderato, qual seja, o inominado.
De acordo com o acima exposto e analisado, conheço do recurso porém deixo de acolhê-lo, por não se encontrarem presentes nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Renove-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
26/10/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2021 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:37
Juntada de termo
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02/08/2021 20:57
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 08:18
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:49
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2021 12:59
Juntada de ata da audiência
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14/04/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 10:20 em/conduzida por Juiz(a) em 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/04/2021 22:58
Juntada de contestação
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31/03/2021 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2021 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2021 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 19:09
Juntada de Certidão
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25/02/2021 18:55
Juntada de Certidão
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25/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
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25/02/2021 18:50
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/04/2021 10:20 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/03/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 08:20
Conclusos para despacho
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22/01/2021 08:19
Juntada de petição
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18/01/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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