TJMA - 0804263-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:11
Juntada de malote digital
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25/10/2021 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804263-57.2021.8.10.0000 – Timon - MA AGRAVANTE: DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: João Victor Serpa do N.
Delgado (OAB/PI 10.647) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A.
VARA: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON/Ma RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de Efeito Ativo (ID 9696441) ajuizado por DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS, através de seu advogado, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Timon/Ma, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais movida em desfavor do agravado, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sinteticamente, aduz a recorrente em suas razões recursais de ID 9696441, que a decisão recorrida merece ser reformada, vez que a Magistrada de Base não deveria ter indeferido o pedido de Justiça Gratuita, pois vem passando por dificuldades financeiras e apresentou declaração de hipossuficiência, satisfazendo os requisitos para concessão do benefício e que tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade.
Finalmente, requerem a liminar para reformar a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei. Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados[2], ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, o recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso dos autos, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da agravante, uma vez que, conforme decisão abaixo anexada, houve acordo entre as partes e o julgamento de mérito da lide extinguindo a demanda originária (processo nº 0801605-74.2021.8.10.0060), logo, o presente agravo perdeu seu objeto. Segue o teor da parte dispositiva da decisão supramencionada. “JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMONPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO: 0801605-74.2021.8.10.0060 AUTOR: DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, considerando o Princípio da Composição amigável dos conflitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENVOLVENDO AS PARTES envolvendo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b, Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de julho de 2021.
Dr.
Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) PELO EXPOSTO, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. [2] Ob.
Cit. p. 534/535. -
21/10/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
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20/10/2021 09:53
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:43
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
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16/03/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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