TJMA - 0802668-30.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/08/2024 09:07
Juntada de termo
-
05/08/2024 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
18/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:06
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
19/06/2023 19:40
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2023 05:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 05:36
Juntada de termo
-
15/06/2023 18:11
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ERICA THAIS ANDRADE PESTANA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/04/2023 10:41
Juntada de recurso especial (213)
-
24/04/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/02/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/02/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:22
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:30
Juntada de petição
-
08/11/2022 03:27
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 08/04/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 09:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/02/2022 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 07:53
Conhecido o recurso de ERICA THAIS ANDRADE PESTANA - CPF: *12.***.*37-01 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 14:49
Juntada de petição
-
13/01/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2021 04:16
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 15/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:39
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 09:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/10/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802668-30.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante(s): Erica Thais Andrade Pestana Advogados(as): Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº 9.150) João Henrique R.
Nascimento (OAB/MA nº 9.152) Apelado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata. 2.
O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003.
Assim, se a apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não há para ela o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. 3.
Assim, correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. 4.
Apelo desprovido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Erica Thais Andrade Pestana, em 23.06.20, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença (Id 7416532 - datado de 13.03.20) proferida em 13.03.20, pela Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra.
Lavínia Helena Macedo Coelho, que nos autos da Execução da Sentença do Processo 14440/2000, requerida em 29.12.15, em face do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data e o marco final é maio de 2003, a exequente, tendo entrado no serviço público em 24/03/2010 (ID. 1573597), não possui legitimidade para atuar no presente feito, de modo que, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de acordo com a fundamentação supra e com o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id 7416592 - datado de 23.06.20), aduz, em síntese, a apelante que o Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, que versa sobre o lapso temporal a ser atribuído nas execuções decorrentes da Ação Coletiva n.° 14.440, ainda não transitou em julgado, pela incidência do precedente qualificado REsp 1.235.513/AL – STJ, para que seja determinado o afastamento de sua ilegitimidade ativa, acrescentando que nos autos da citação Ação Coletiva nº 14.440/2000, ficou definido que o termo final da obrigação imposta pelo título executivo seria o mês de dezembro de 2012, por consequência do acordo firmado entre as partes ali litigantes.
Por estas razões, requer o provimento do apelo para afastar a ilegitimidade ativa da parte recorrente.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no sentido de desprovimento do recurso (Id 7416596 - datado de 31.07.20).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo para, reconhecida a ilegitimidade ativa da exequente, manter a sentença censurada (Id 8512717 - datado de 12.11.20). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque, o conheço.. Na origem, consta da inicial, que a apelante, postula cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 14440/2000, proposta pelo SIMPROESSEMA em face do Estado do Maranhão, na qualidade de integrante da categoria beneficiada.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a se verificar se o processo foi ou não corretamente extinto, em face da ilegitimidade ativa da recorrente.
O juiz de 1° grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte para atuar no feito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, firmou a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, o que foi comunicado aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Conforme dispõem os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência, vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal, daí decorrendo que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no mesmo, razão porque se mostra desnecessário o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO RETROATIVA DE PROFESSOR.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1.
Segundo prevê o art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não havendo exigência legal de que a decisão deva ter transitado em julgado.
Assim, possível a aplicação da Tese firmada pela Corte Superior. 2.
A ação de execução ajuizada depois do prazo quinquenal, em face da opção da parte exequente por aguardar o término da liquidação da sentença, resta prescrita, consoante julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.336.026/PE (Tema nº 880).
Negaram provimento ao agravo interno. (TJRS, Agravo nº *00.***.*51-88, Terceira Câmara Cível, relator: Matilde Chabar Maia, j. 23/11/2017). Ademais, da leitura da tese acima fixada tem-se que o marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, e assim, se a apelante não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não há para ela o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000.
Desta feita, tendo a Apelante ingressado no serviço público somente em 24/03/2010, de fato não possui legitimidade para atuar no presente feito, pelos fatos articulados na inicial.
Assim, correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o Ministério Público, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
25/10/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 14:28
Conhecido o recurso de ERICA THAIS ANDRADE PESTANA - CPF: *12.***.*37-01 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2021 07:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/03/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2021 07:53
Juntada de documento
-
17/02/2021 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2020 10:32
Juntada de parecer do ministério público
-
13/11/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:41
Juntada de parecer do ministério público
-
01/10/2020 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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