TJMA - 0804903-74.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
21/02/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 19:43
Processo Desarquivado
-
21/02/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:57
Juntada de petição
-
17/01/2023 02:16
Decorrido prazo de WICTHORIA LORRANNY MARQUES VASCONCELOS em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:16
Decorrido prazo de WICTHORIA LORRANNY MARQUES VASCONCELOS em 04/10/2022 23:59.
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18/11/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
29/09/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
23/09/2022 13:53
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2022 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2022 08:45
Juntada de termo
-
23/09/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:28
Juntada de petição
-
08/08/2022 10:48
Juntada de petição
-
22/07/2022 03:33
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 20:37
Homologada a Transação
-
15/07/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 13:56
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:08
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
07/07/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:15
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 09:12
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 16:55
Outras Decisões
-
29/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:24
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:52
Juntada de petição
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21/06/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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09/06/2022 22:07
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 23:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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24/02/2022 15:33
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 13:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2022 13:12
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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09/02/2022 15:07
Juntada de petição
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18/12/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804903-74.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WICTHORIA LORRANNY MARQUES VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 14/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WICTHORIA LORRANNY MARQUES VASCONCELOS DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CEMAR), ambos já qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que a requerida procedeu a suspensão indevida de energia na sua unidade consumidora, eis que não possuía débitos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão de Id. 48906014, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, deferindo a tutela de urgência postulada, bem como determinando a suspensão do feito com o fito de possibilitar às partes a utilização de recursos para a resolução consensual de conflitos, o que foi prontamente atendido conforme petitório de Id. 48790805.
Contestação acompanhada de documentos (Id. 55088575 e seguintes) e réplica no Id. 56981582.
Intimadas as partes para se manifestar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias, a requerida apresentou petitório de Id. 57797164, enquanto a demandante se manifestou nos termos do Id. 57913798. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
No que pertine à alegação de inépcia da inicial, tem-se que esta não merece prosperar, eis que a prova dos fatos alegados é questão afeita ao mérito da causa.
Dito isto, inexistindo outras questões processuais pendentes e considerando os documentos já anexados ao feito, tem-se por desnecessária a produção de outras provas além das existentes nos autos.
Por conseguinte, reputa-se que a instrução do presente seria absolutamente desmedida e passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, apreciando antecipadamente o pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: “art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.” Trata-se a presente demanda de reclamação em face da Equatorial Distribuidora de Energia S/A, alegando a autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora suspenso indevidamente pela requerida.
Ressalte-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Nesse esteio, restando presentes os requisitos necessários, em especial, a hipossuficiência da parte requerente, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, o que ora defiro.
Passando ao mérito da causa, observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a ser examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
O cerne da lide corresponde à licitude ou não da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora descrita na exordial, bem como à existência ou não dos danos alegados pela suplicante.
Aduz a reclamante na exordial que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, embora não possuísse nenhum débito em aberto junto à demandada.
Na situação sob análise, cumpre frisar que, mesmo estando o consumidor eventualmente inadimplente, para se proceder ao corte de energia elétrica em razão de débito do consumidor é necessário que este seja notificado previamente.
Em conseqüência da inversão do ônus da prova, cabe à reclamada comprovar que a sua conduta em suspender o fornecimento de energia da parte autora foi lícita.
Na peça de defesa, esclarece a ré que a suspensão do serviço na residência da autora ocorreu em 07/07/2021, em razão de inadimplência com a fatura de competência 06/2021, vencida em 16/06/2021.
Justifica, ademais, que foi expedida notificação autônoma com a informação acerca da possibilidade de corte, a qual teria sido entregue na residência em 19/06/2021.
Sobre a necessidade da referida notificação prévia, colaciona-se trecho da Lei n° 8.987/95, que disciplina o regime de concessões da prestação de serviços públicos, em cujo texto consta, de fato, previsão para suspensão ou interrupção do serviço em virtude de inadimplência, porém desde que haja prévia comunicação, in verbis: Art. 6°: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3°: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; Sublinhamos.
Outrossim, a Resolução n° 456 da ANEEL, de 29 de novembro de 2000, estabelece a obrigação da concessionária em previamente comunicar o consumidor quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço em virtude de inadimplemento, e com antecedência de 15 dias, litteris: Art. 91: A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica; II - atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização do consumidor; (...)§ 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e de acordo com a antecedência mínima a seguir fixada: a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V; (...).
Destacamos.
Tal determinação foi ratificada, ainda, na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, a saber: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Grifamos.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora se encontrava inadimplente com a fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia na sua unidade consumidora, a qual foi paga somente em 06/07/2021, um dia antes de quando o ocorreu o corte relatado (Id. 48789908).
Entretanto, observa-se que a notificação de débito apresentada pela ré (Id. 55088575 – pág. 5) não se encontra assinada pela consumidora e foi supostamente colocada no portão, de forma que não se mostra apta a demonstrar a regular comunicação da promovente acerca do débito, bem como da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora.
As concessionárias de serviços públicos devem agir com cautela antes de proceder à interrupção de um serviço, mormente em razão de sua essencialidade, sendo inquestionável que o corte indevido de energia elétrica causa um natural abalo que decorre da própria privação do serviço, ainda mais quando na unidade consumidora reside criança.
Portanto, o fato de ter sido suspenso indevidamente o fornecimento de energia elétrica na residência do autor enseja a responsabilidade objetiva da ré pelos danos advindos da interrupção do serviço, conforme regra do art. 14 do CDC, e também do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Evidenciada a ocorrência do corte indevido, entende-se caracterizado o dano moral suportado pelo reclamante.
No lastro de tais diretrizes, destaca-se: RECURSO INOMINADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO Nº6.6 DA TR/PR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
Recurso conhecido e desprovido.
Decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002129-52.2013.8.16.0114/0 - Marilândia do Sul - Rel.: Beatriz Fruet de Moraes - - J. 31.08.2015).
No tocante ao dano moral, não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser arbitrado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para a reparação pretendida.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de CONDENAR a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à autora WICTHORIA LORRANNY MARQUES VASCONCELOS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, a ser considerada a data da suspensão do serviço (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ).
Confirmo, pois, a tutela anteriormente deferida.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, bem como honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de dezembro de 2021 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
14/12/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:23
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:05
Juntada de petição
-
07/12/2021 20:38
Juntada de petição
-
01/12/2021 04:38
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:58
Juntada de petição
-
03/11/2021 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
29/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0804903-74.2021.8.10.0060 REQUERENTE: WICTHORIA LORRANNY MARQUES VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 27 de outubro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
27/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:58
Juntada de contestação
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01/10/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 08:19
Juntada de Mandado
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01/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:21
Juntada de petição
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06/08/2021 21:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2021 16:49.
-
06/08/2021 21:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2021 16:49.
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05/08/2021 10:35
Juntada de petição
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23/07/2021 22:46
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
16/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:21
Juntada de petição
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13/07/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:30
Juntada de petição
-
09/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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