TJMA - 0800970-42.2018.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 04:41
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:50
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 20:01
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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05/04/2021 02:18
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800970-42.2018.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 4A ETAPA Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: FLECSON FERREIRA DE MOURA SENTENÇA Conforme certificado no id 43261747, a parte autora não juntou a matrícula de imóvel atualizada nem indicou bens da parte executada, passíveis de penhora dentro do prazo solicitado por este Juízo, sendo assim, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:44
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:43
Juntada de termo
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30/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:25
Juntada de petição
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29/03/2021 11:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/03/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:54
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:27
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800970-42.2018.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 4A ETAPA Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: FLECSON FERREIRA DE MOURA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº41922734, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Em petição juntada no id 41539863, a parte autora requer a penhora do imóvel objeto da lide.
No que diz respeito ao pedido de penhora de imóvel, o deferimento fica condicionado à apresentação de documentos atual que comprovem que o imóvel se encontra na titularidade da parte executada e não conste ônus sobre o mesmo.
Assim sendo, intime-se o exequente para juntar matrícula do imóvel atualizada para comprovar que o apartamento indicado à constrição ainda pertence ao demandado, ou informar outros bens de propriedade do executado e sua localização, passíveis de penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de março de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
03/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 17:36
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:56
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 08:10
Juntada de termo
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23/02/2021 17:22
Juntada de petição
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09/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800970-42.2018.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 4A ETAPA Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: FLECSON FERREIRA DE MOURA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 33271756, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.5-Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10(dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de fevereiro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidor Judicial -
05/02/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:43
Juntada de penhora não realizada
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28/01/2021 10:21
Juntada de protocolo BACENJUD
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21/01/2021 11:33
Conta Atualizada
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14/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 19:26
Conclusos para despacho
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13/01/2021 19:26
Juntada de termo
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23/11/2020 21:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
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16/07/2020 11:59
Juntada de termo
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10/07/2020 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 09:44
Processo Desarquivado
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15/04/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 08:13
Conclusos para despacho
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15/04/2020 06:33
Juntada de petição
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20/06/2018 12:47
Arquivado Definitivamente
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20/06/2018 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/06/2018 08:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2018 12:21
Homologada a Transação
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08/06/2018 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2018 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2018 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 07:40
Conclusos para despacho
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14/05/2018 23:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/06/2018 08:45.
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14/05/2018 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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