TJMA - 0855535-92.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2021 09:25
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0855535-92.2018.8.10.0001 REQUERENTE: TAMIRES CRISTINA DA SILVA GOMES e outros ADVOGADO: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS OAB: MA 5573 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por TAMIRES CRISTINA DA SILVA GOMES e JORGE LUCAS DA SILVA GOMES, este menor de idade, representado por sua genitora, Silvia Cristina da Silva Gomes, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Adalberto Jorge Gomes, já falecido.
Acompanham a inicial documentos necessários à apreciação do feito.
Despacho determinando diligência (ID. nº 15819087), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 16291395).
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 25943029).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 35219090). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando TAMIRES CRISTINA DA SILVA GOMES, portadora da Carteira de Identidade n.º049092812013-1, inscrita no CPF sob o n.º 066075103-88 e JORGE LUCAS DA SILVA GOMES, menor, com 13 (treze) anos de idade, representado por sua mãe SÍLVIA CRISTINA DA SILVA GOMES, portadora da Carteira de Identidade n.º 96581498-0 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º *31.***.*31-53, todos residentes e domiciliados nesta cidade, na Rua Alfa Crucis, n.º 192, Recanto dos Vinhais, a levantarem junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1577, o valor de R$ 586,66 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), não recebido em vida pelo titular, Sr.
Adalberto Jorge Gomes (CPF n. *37.***.*73-15), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.
São Luís/MA, Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/02/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:47
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2020 12:38
Conclusos para julgamento
-
03/09/2020 13:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/08/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:43
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 09:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/11/2019 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/11/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/11/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2019 09:49
Juntada de petição
-
12/05/2019 11:29
Juntada de diligência
-
26/04/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 15:25
Juntada de Ofício
-
07/02/2019 01:34
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 06/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 19:30
Juntada de petição
-
03/12/2018 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801919-68.2020.8.10.0023
Valdiva Souza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 11:42
Processo nº 0801139-44.2020.8.10.0051
Cristiane Araujo de Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Joao Rodrigo da Cruz Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 15:33
Processo nº 0800142-90.2020.8.10.0009
Gilton Anunciacao Santos
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Thiago da Costa Bonfim Caldas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 02:03
Processo nº 0800340-52.2019.8.10.0013
Jose Henrique Bezerra
Gilles Villeneve Pedroza de Araujo
Advogado: Isac da Silva Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2019 23:26
Processo nº 0000951-07.2017.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Manoel Andrade de Sousa
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00