TJMA - 0800149-48.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 16:55
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 09:58
Juntada de termo de juntada
-
10/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:16
Juntada de termo
-
09/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:08
Juntada de petição
-
13/05/2025 12:17
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:47
Outras Decisões
-
19/11/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 21:45
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
19/11/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:01
Juntada de termo
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18/09/2024 05:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:17
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:06
Juntada de petição
-
27/08/2024 05:09
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 15:51
Outras Decisões
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01/05/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:39
Juntada de petição
-
26/04/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 12:59
Juntada de termo
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24/04/2024 12:57
Juntada de termo
-
24/04/2024 12:54
Juntada de termo
-
22/02/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:59
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:01
Juntada de termo
-
10/10/2023 12:33
Juntada de petição
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03/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:32
Juntada de petição
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21/09/2023 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2023 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 17:12
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:07
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 18:00
Outras Decisões
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22/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:16
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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15/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:03
Juntada de petição
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01/02/2023 14:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 06:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
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23/11/2022 15:40
Outras Decisões
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30/10/2022 16:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:45
Juntada de petição
-
13/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:23
Outras Decisões
-
10/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:38
Juntada de termo
-
10/10/2022 09:59
Juntada de petição
-
10/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 16:09
Juntada de termo
-
03/10/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 18:13
Outras Decisões
-
21/09/2022 11:56
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:10
Juntada de petição
-
02/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
01/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:13
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:49
Juntada de petição
-
24/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 17:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:33
Juntada de petição
-
02/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 09:30
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 20:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:10
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:52
Juntada de diligência
-
18/07/2022 20:22
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:39
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 17:39
Juntada de mandado
-
14/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:17
Juntada de termo
-
04/07/2022 10:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:38
Juntada de petição
-
13/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:35
Juntada de termo
-
12/05/2022 11:24
Juntada de petição
-
11/05/2022 17:56
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 11:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:23
Juntada de termo
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31/01/2022 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
28/01/2022 10:26
Juntada de petição
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800149-48.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte: CARREIRAO SUPERMERCADO LTDA - ME e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão proferida ID Num. 54533844, Fica a parte exequente INTIMADA, por seus advogados as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização dos veículos, de modo a possibilitar a realização da penhora através de oficial de justiça. Açailândia, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
17/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 10:24
Juntada de termo
-
14/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 09:48
Juntada de petição
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28/10/2021 12:13
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 12:04
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800149-48.2017.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte executada: CONSTRUCOES 3M LTDA EPP, MARIA AUXILIADORA LOPES, MARIA CELIA LOPES Advogado: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A DECISÃO A parte autora/exequente pugnou pela penhora dos veículos localizados junto ao RENAJUD, pesquisas junto ao SREI e inscrição do nome dos devedores junto ao SERASAJUD.
Quanto à realização de penhora dos veículos localizados junto ao sistema RENAJUD, não há como se proceder a penhora de veículos por meio do referido sistema, podendo-se apenas averbar o registro da realização do ato constritivo (arts. 6º e 10º do Regulamento do RENAJUD).
Assim, visando resguardar a realização da penhora através de oficial de justiça, determino a inserção, junto à Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN), através do sistema RENAJUD, de restrição de transferência e circulação, a incidir sobre os referidos veículos.
Determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização dos veículos, de modo a possibilitar a realização da penhora através de oficial de justiça.
Sobre a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, dispõe o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 2.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito.
Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 4.
Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 5.
Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 6.
Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 7.
Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1835778/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Por esta razão, defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, desde que recolhidas as custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).
Quanto ao SREI, tal sistema é privativo dos cartórios extrajudiciais, devendo a diligência ser solicitada nas referidas unidades.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 15 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:22
Outras Decisões
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30/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:46
Juntada de termo
-
30/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:51
Juntada de termo
-
12/11/2020 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:52
Juntada de petição
-
28/10/2020 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 04:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:06
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 07:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 04:35
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 04:35
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 10:57
Juntada de petição
-
01/10/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 12:47
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
17/09/2020 11:26
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 16:45
Outras Decisões
-
11/09/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 12:13
Juntada de termo
-
11/09/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:53
Juntada de petição
-
02/09/2020 13:01
Outras Decisões
-
17/08/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 07:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 10:53
Juntada de petição
-
01/07/2020 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 30/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:37
Juntada de petição
-
05/06/2020 11:30
Juntada de petição
-
27/05/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 10:27
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
10/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 16:40
Juntada de protocolo BACENJUD
-
07/05/2020 16:45
Juntada de petição
-
29/04/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 19:40
Outras Decisões
-
04/11/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 08:40
Juntada de termo
-
31/10/2019 15:50
Juntada de petição
-
25/10/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 12:40
Juntada de petição
-
30/07/2019 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 09:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 07:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 10:03
Juntada de petição
-
28/06/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2019 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 14/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 11:04
Juntada de termo
-
31/05/2019 10:05
Juntada de petição
-
10/05/2019 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 09:04
Juntada de Ato ordinatório
-
29/04/2019 14:28
Juntada de termo
-
23/04/2019 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/04/2019 11:12
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2019 08:51
Juntada de termo
-
21/03/2019 14:32
Transitado em Julgado em 27/02/2019
-
21/03/2019 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/03/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 00:17
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 16:50
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2018 18:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA LOPES em 26/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 15:36
Juntada de protocolo
-
15/06/2018 23:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2017.
-
13/06/2018 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 12/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/06/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2018.
-
18/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2018 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
13/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2018 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2018 09:19
Juntada de termo
-
21/11/2017 11:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 11:23
Juntada de Ato ordinatório
-
17/10/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 29/09/2017 23:59:59.
-
23/09/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 17:01
Juntada de termo
-
14/09/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 11:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUCOES 3 M LTDA - EPP em 03/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/03/2017 23:59:59.
-
13/03/2017 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2017 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2017 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2017 17:14
Juntada de Mandado
-
20/02/2017 16:48
Expedição de Mandado
-
20/02/2017 16:24
Juntada de Mandado
-
20/02/2017 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 08:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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