TJMA - 0002569-08.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 21:34
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:29
Juntada de despacho
-
21/01/2022 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/01/2022 22:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:17
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2021 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
25/11/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0002569-08.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
23/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 20:22
Juntada de recurso inominado
-
28/10/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
-
28/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0002569-08.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos, consoante petição de id retro.
Sustenta que a sentença está em desconformidade ao entendimento legal, constitucional e jurisprudencial quanto ao termo inicial de contagem prescricional.
Portanto, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja proferida sentença de mérito quanto ao seguro pretendido. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
A alegação de contradição da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente ao se considerar que o requente desde o ano de 2012 era ciente de sua debilidade, e não comprovou nos autos quaisquer continuidades de tratamentos médicos, os quais poderiam ser indicativos da inocorrência de ciência inequívoca de sua condição física em data anterior.
Entendimento sedimentado pela jurisprudência que seguimos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SÚMULA 278 STJ.
TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
I - A Súmula nº 278 do STJ apregoa que o prazo inicial para a fluência do prazo prescricional nas ações de cobrança do seguro DPVAT é a data da ciência inequívoca da invalidez, o que pode se dar em momento posterior ao acidente, desde que o vitimado comprove que esteve em contínuo tratamento médico neste interregno.
II - Não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que a demandante esteve em tratamento médico desde a data do sinistro, estando a exigibilidade de sua pretensão acobertada pela prescrição, que, no caso, é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 01433565820138090006, Relator: DR(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2017, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2223 de 07/03/2017) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CIÊNCIA DA INVALIDEZ.
TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO COMPROVADO. 1.
Uma vez comprovado nos autos que após o acidente que o vitimou, o agravo se submeteu a tratamento de saúde objetivando sua recuperação durante um lapso de tempo anterior à propositura da ação, não há razão para que seja afastada a prescrição trienal que tem como o termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
Precedentes do STJ. 2.
Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 364 do Regimento Interno deste Sodalício, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 3.
Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do impulso com sua análise pelo órgão colegiado. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02218934020078090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) Os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância por meio do recurso inominado, que é cabível para este caso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via DJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
25/10/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2021 13:04
Juntada de petição
-
05/08/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 11:58
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2020 02:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 31/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 10:20
Juntada de embargos de declaração
-
10/07/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2020 02:18
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 08:43
Conclusos para julgamento
-
24/03/2020 10:33
Juntada de petição
-
13/03/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 09:05
Recebidos os autos
-
11/03/2020 09:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800656-74.2019.8.10.0010
Valdir Borba dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2019 10:53
Processo nº 0832124-15.2021.8.10.0001
Marisa Lojas S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Italo Costa Simonato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 10:48
Processo nº 0832124-15.2021.8.10.0001
Marisa Lojas S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Italo Costa Simonato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 14:08
Processo nº 0002569-08.2017.8.10.0039
Francisco Ferreira Teixeira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 07:54
Processo nº 0001386-26.2017.8.10.0128
Raimundo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valdene Medeiros Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:59