TJMA - 0801182-86.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 18:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 17:18
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 09:08
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2021 09:23
Juntada de petição
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12/04/2021 17:49
Juntada de petição
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08/04/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2021 16:38
Juntada de petição
-
19/03/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 08:16
Juntada de diligência
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17/03/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:10
Juntada de diligência
-
11/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801182-86.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
A.
T.
I.
COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ME Advogado: HOSANA CRISTINA FERNANDES OAB: MA6588 Endereço: desconhecido Advogado: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA OAB: MA12966 Endereço: Avenida Camboa, 12, Res.
Camboa, Bl. 17, Begonia, Apto 103, Camboa, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-260 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ELO SERVICOS S.A., SEGTEC - COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA SAO LUIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante devidamente intimada da decisão liminar proferida nos autos, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO - Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas. No caso em tela, a verossimilhança do direito afirmado pelo reclamante não ficou demonstrada, na medida em que não se verifica nesse momento, irregularidade na conduta da parte ré. Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos. Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se. Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de janeiro de 2021. Alessandra Costa Arcangeli. Juíza de Direito do 11º JECRC." São Luís, 3 de fevereiro de 2021 CAROLINE L.
M.
CAMPOS Servidor Judicial -
03/02/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/12/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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