TJMA - 0819918-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2021 15:42
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0819918-37.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SODRE LOPES ADVOGADO: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA OAB: MA17263 SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que a curatelanda veio a óbito em 29/07/2019, consoante certidão cartorária demonstrada em audiência de vídeoconferência em whatsApp devidamente registrada em vídeo e áudio .
Dispõe o artigo 110 do NCPC, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível ( Art. 485, inciso IX do mesmo diploma).
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará. -
05/02/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:45
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
18/12/2020 05:34
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 00:10
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 15:08
Juntada de petição
-
07/12/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:44
Juntada de petição
-
20/11/2020 05:35
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 19/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SODRE LOPES em 16/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:28
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 09:35
Audiência de instrução designada para 24/11/2020 11:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
29/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 08:28
Juntada de diligência
-
21/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:06
Juntada de petição
-
25/08/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 02:08
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 09:21
Audiência de instrução não-realizada para 07/08/2019 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
06/08/2019 09:16
Juntada de termo
-
30/07/2019 04:28
Decorrido prazo de MARIA DOLORES AMORIM em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 04:28
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SODRE LOPES em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 19:42
Juntada de diligência
-
22/07/2019 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 19:39
Juntada de diligência
-
09/07/2019 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 15:34
Audiência de instrução designada para 07/08/2019 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
27/06/2019 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802837-46.2017.8.10.0001
J Goncalves dos Santos Filho &Amp; Cia LTDA
Hospital de Clinicas Integradas S/A
Advogado: Antonia Feitosa Rodrigues de Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2017 10:40
Processo nº 0834800-67.2020.8.10.0001
Filomeno dos Santos Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 14:54
Processo nº 0801643-29.2020.8.10.0058
Itanage da Silva dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Pedro Henrique Mendonca Macau
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 16:10
Processo nº 0800226-34.2021.8.10.0049
Francinaldo Rodrigues Veloso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Rogerio Rocha Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 22:31
Processo nº 0841027-15.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Sands Empreendimentos Hoteleiros LTDA - ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 09:19