TJMA - 0800023-29.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 13:54
Baixa Definitiva
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03/06/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:09
Juntada de petição
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12/05/2022 00:31
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:06
Conhecido o recurso de OHISYAN ALLEX DA COSTA VELOSO - CPF: *08.***.*10-90 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 11:58
Recebidos os autos
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20/12/2021 11:58
Conclusos para despacho
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20/12/2021 11:58
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800023-29.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: OHISYAN ALLEX DA COSTA VELOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OHISYAN ALLEX DA COSTA VELOSO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de cobrança securitária cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial acostada no evento 27072922, que fica fazendo parte integrante desta sentença.
Citada, a seguradora apresentou contestação escrita, onde levantou preliminar e, no mérito, insurgiu-se pela improcedência do pedido (evento 29663796).
Em audiência, viu-se rejeitada a proposta conciliatória (evento 47778447).
Durante a fase instrutória, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora.
O Instituto Médico Legal/IML forneceu o laudo médico no ID 50382631, sobre o qual os litigantes se manifestaram. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da incompetência do Juizado.
Não prospera a preliminar de incompetência do Juízo.
Conforme a doutrina, o controle de produção de prova pericial não significa acatá-la sempre que o réu a requeira.
A prova pericial somente será admissível se for o único meio de prova (ainda que em tese) que possa comprovar a alegação do demandado e, se esta puder ser provada, por exemplo, por prova testemunhal, gravação ou vídeo (ainda que não produzidas no caso), não cabe tal prova (WERNER, José Guilherme Vasi.
Juizados Especiais Cíveis – premissas de julgamento.
Disponível em: www.fonaje.org.br/site/wp-content/uploads/2013/11/jecpj.pdf.
Acesso em 23.12.2014).
Ademais, a prova do fato constitutivo em que se funda a alegação do demandante veio aparelhada por laudo médico, expedido por perito oficial do Estado, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão.
Rejeito-a. 2.2.
Mérito.
O seguro obrigatório DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, visa cobrir os riscos acarretados pela circulação de veículos, buscando, com isso, como aduz SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de veículos, mesmo que não haja culpa do motorista atropelador”.
Pode-se dizer, como conclui o eminente professor, “que, a partir da Lei nº 6.194/74, este seguro deixou de se caracterizar como seguro de responsabilidade civil do proprietário para se transformar num seguro social em que o segurado é indeterminado, só se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a posição de vítima de um acidente automobilístico”. (Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2001, pg. 141).
Também é certo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º).
Pois bem.
Segundo a legislação de regência, a invalidez será total quando a vítima restar completamente incapacitada para o trabalho, ao passo que será parcial quando do sinistro resultar apenas perda anatômica ou funcional de algum segmento corpóreo.
Nessa última hipótese, a indenização é proporcional ao grau da invalidez, devendo ser calculada mediante o enquadramento das lesões na tabela anexa à lei (Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, inciso I).
Saliente-se que não é relevante, para fins de recebimento do quantum indenizatório, o fato de estar ou não o autor inapto para o trabalho que desenvolvia anteriormente ao sinistro, haja vista a nítida distinção entre as normas previdenciárias e securitárias, que não se confundem.
Na espécie, restou comprovado que, de fato, a parte requerente sofreu acidente de trânsito no dia 20 de novembro de 2017, por volta das 15:40 horas, quando veio a colidir frontalmente com uma camionete modelo Hilux de placas OJO-9826, de cor branca, adesivada em nome da Universidade Estadual do Maranhão, que vinha no sentido contrário e tentava ultrapassar um caminhão, sendo que OHSYAN sofreu lesões corporais e foi resgatado por uma equipe do SAMU, segundo informa o Boletim de Ocorrência policial juntado aos autos e depoimento pessoal colhido durante a instrução.
Em decorrência desse acidente, o Laudo médico complementar, expedido pelo profissional médico oficial, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, concluiu que o sinistro sofrido pelo requerente resultou em perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores com “repercussão média de 35%”.
Assim sendo, não resta dúvida de que houve invalidez parcial, em razão de o autor ter sofrido a dita debilidade permanente de membro inferior esquerdo, cujo grau de comprometimento funcional se verifica em 35% (trinta e cinco por cento), conforme acima relatado.
Registre-se que não há se falar em ausência de provas que comprovem a invalidez.
As respostas aos quesitos, por parte do senhor perito oficial do IML, são indenes de dúvidas acerca da vexata quaestio, de modo que se reconhece o nexo causal entre o acidente e as consequências daí advindas ao requerente.
Assim sendo, no tocante à fixação da indenização devida ao segurado, de acordo com a Tabela a que se refere o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194 de 1974, em caso de perda funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que, no presente caso, a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 35% (trinta e cinco por cento), o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido tendo em vista essa proporção.
Então, deve ser feita primeira operação para se atingir 70% de R$ 13.500,00 para, sobre o resultado, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), ser efetivada a segunda operação, sendo esta no percentual de 35%, o que se chega ao importe total de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), cujo valor deve ser adimplido ao sinistrado.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial do pleito. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO e condeno BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar a Ohisyan Allex da Costa Veloso o valor de R$ 3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), que sofrerá correção monetária desde a data do evento (20/11/2017), conforme a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir da citação (Súmula STJ 426), ficando o processo extinto com resolução integral do mérito (CPC, art. 4º, c/c o art. 487, inciso I).
Sem custas processuais ou verba honorária nesta Instância Especial.
P.R.I.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Sábado, 20 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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