TJMA - 0800496-63.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 04:27
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 24 de março de 2023.
Data da Distribuição: 31/05/2021 09:41:08 PROCESSO Nº: 0800496-63.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARLENE MACEDO NONATO Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Marcelo Santana Farias, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 88434415 - Ato Ordinatório.
Para tomar conhecimento acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
24/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:21
Juntada de despacho
-
29/09/2022 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/09/2022 10:09
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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30/06/2022 23:16
Juntada de contrarrazões
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16/06/2022 02:29
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 7 de junho de 2022.
PROCESSO Nº: 0800496-63.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARLENE MACEDO NONATO Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 65601235 - Sentença, bem como da Apelação apresentada pelo requerente em ID.: 67113708 - Petição (Apelação Marlene).
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
07/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:19
Juntada de apelação cível
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12/05/2022 09:12
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800496-63.2021.8.10.0112 REQUERENTE: MARLENE MACEDO NONATO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, proposto por MARLENE MACEDO NONATO em face da Sentença de mérito que julgou improcedente demanda - ID 62049707 - Documento Diverso (Embargos de Declaraçao Marlene). Relatam os Embargos sobre a existência de omissão e contradição no julgado, sob a alegação de que o contrato baseado para a fundamentação da sentença é fraudado, com juntada de cartão com informações de terceira pessoa que não a autora.
O embargado apresentou contrarrazões e pugnou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada - ID 64076627 - Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS MARLENE MACEDO NONATO 0800496 63.2021.8.10.0112). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso aviado.
O Novo Código de Processo Civil admite a oposição do recurso de Embargos de Declaração nos casos estipulados no artigo 1022, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Como se vê, trata-se de Recurso destinado a aperfeiçoar o julgado, eliminando vícios de obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para corrigir erros materiais.
Todavia, bem analisando as razões recursais, entendo que o recurso não deve ser conhecido, dada a ausência do pressuposto recursal do cabimento. É que, ainda que faça alusão, em sua peça, ao artigo 535 do antigo Código de Processo Civil, nenhum dos fundamentos que apresenta em seu recurso se encaixa nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
In casu, pretende o embargante obter a reforma de sentença, irresignado de ter sido condenado na sentença, tentando reavaliar e valorar de forma diferente as provas que constam nos autos e inverter o juízo de mérito do processo.
Desta forma, não se aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente fundamentos que se contrapõem às razões da Sentença vergastada.
Logo, o que busca a recorrente é a revisão do julgado, o que deve ser buscado pelo manejo do recurso cabível.
Assim, inexistindo qualquer hipótese que se enquadre em caso de cabimento dos Embargos de Declaração, a insurgência contra o teor da Sentença atacada, portanto, deve ser externada em recurso adequado, qual seja, o de Apelação.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, mantendo in totum a sentença de ID 61662185 - Sentença (expediente).
Sem custas ou honorários.
Intimem-se as partes requerentes para tomarem ciência da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis PG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Poção de Pedras - MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA. -
10/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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05/04/2022 21:19
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 19:36
Juntada de petição
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28/03/2022 14:59
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 10:41
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
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07/03/2022 07:05
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
07/03/2022 07:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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05/03/2022 14:42
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
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05/03/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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05/03/2022 09:14
Juntada de embargos de declaração
-
25/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2022 20:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/02/2022 10:30.
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18/02/2022 18:51
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 10:30 Vara Única de Poção de Pedras.
-
17/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 22:43
Juntada de petição
-
12/02/2022 17:32
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 10:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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08/12/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 11:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:06
Outras Decisões
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24/11/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 07:57
Juntada de petição
-
19/11/2021 04:37
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 04:37
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de novembro de 2021.
Data da Distribuição: 31/05/2021 09:41:08 PROCESSO Nº: 0800496-63.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARLENE MACEDO NONATO Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55911208. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
16/11/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:37
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2021 05:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Data da Distribuição: 31/05/2021 09:41:08 PROCESSO Nº: 0800496-63.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARLENE MACEDO NONATO Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial -
27/10/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:26
Juntada de petição
-
17/07/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:19
Juntada de petição
-
31/05/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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