TJMA - 0800496-63.2021.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 24 de março de 2023.
Data da Distribuição: 31/05/2021 09:41:08 PROCESSO Nº: 0800496-63.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARLENE MACEDO NONATO Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Marcelo Santana Farias, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 88434415 - Ato Ordinatório.
Para tomar conhecimento acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
10/02/2023 14:21
Baixa Definitiva
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10/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:02
Decorrido prazo de MARLENE MACEDO NONATO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-63.2021.8.10.0112 APELANTE: MARLENE MACEDO NONATO.
ADVOGADO (A): CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382 MA).
APELADO: BANCO PAN S A.
ADVOGADO (A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE 30348).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE MACEDO NONATO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Poção de Pedras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado indicados na inicial, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Vale registrar que a parte autora não requereu a produção de prova pericial na réplica a contestação, estando, pois, a matéria preclusa.
Assim sendo, são válidos os negócios jurídicos em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
12/12/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARLENE MACEDO NONATO - CPF: *14.***.*55-52 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2022 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/11/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-63.2021.8.10.0112 APELANTE: MARLENE MACEDO NONATO.
ADVOGADO (A): CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382 MA).
APELADO (A): BANCO PAN S A.
ADVOGADO (A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE 30348).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/11/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:32
Recebidos os autos
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29/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:32
Distribuído por sorteio
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de novembro de 2021.
Data da Distribuição: 31/05/2021 09:41:08 PROCESSO Nº: 0800496-63.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARLENE MACEDO NONATO Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55911208. Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informe-se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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