TJMA - 0801563-52.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 18:02
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
26/03/2021 17:18
Decorrido prazo de CELINA GOMES DUARTE em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:18
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801563-52.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELINA GOMES DUARTE Advogado: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por CELINA GOMES DUARTE em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem no presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação tratada entre as partes é nitidamente de consumo.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que firmou, junto com a empresa requerida, contrato para fornecimento de canais por assinatura, na modalidade pré-pago, sendo que no momento da aquisição dos equipamentos, lhe foi assegurado direito a todos os canais abertos sem nenhum custo.
No entanto, afirma o descumprimento contratual por parte da empresa ré.
A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a obrigação do fornecedor de não indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade também não será reconhecida quando estiver ausente algum de seus elementos: fato (ato ilícito), nexo de causalidade e/ou dano.
No presente caso, não houve a comprovação pela parte consumidora de que houve a oferta do serviço conforme relatado na inicial.
Nesse passo, apesar de argumentar a contratação em determinados termos, competia à autora comprovar a forma como contratou, ônus esse do qual não se desincumbiu.
A parte requerida, por sua vez, demonstra ter havido contratação noutros termos diversos daqueles declinados pela parte requerente.
Ressalto, ainda, que o consumo deve ser cobrado, pois é um direito da Fornecedora receber a contraprestação pelo serviço que disponibiliza ao consumidor.
Sendo assim, pela ausência de provas do ato ilícito, não há como se reconhecer a procedência dos pedidos da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo mérito da questão, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/03/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2021 19:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 19:20
Juntada de termo
-
12/02/2021 08:07
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:07
Decorrido prazo de CELINA GOMES DUARTE em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2021 17:08
Juntada de petição
-
05/02/2021 17:12
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801563-52.2020.8.10.0127 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: CELINA GOMES DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 02/02/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
02/02/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:35
Juntada de contestação
-
15/12/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 00:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807664-66.2018.8.10.0001
Norma Cristina Serra Diniz
Laila de Souza Lages
Advogado: Renato Goncalves de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2018 13:58
Processo nº 0801336-05.2020.8.10.0049
Jose Ribamar Pereira
Centro Comunitario Armindo Reis
Advogado: Livia Caroline Abreu Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 13:59
Processo nº 0802820-58.2020.8.10.0048
Eleniza Oliveira Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 10:55
Processo nº 0800303-97.2019.8.10.0086
Lucimeire Alcantara Oliveira
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Elton Dennis Cortez de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 10:44
Processo nº 0832015-35.2020.8.10.0001
Terciano Urias Araujo Alvite
Jose Graciano Lima Alvite
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 21:46