TJMA - 0816708-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2022 23:59.
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24/10/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO COM INÍCIO EM 30/08/2022 E FIM EM 06/09/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816708-10.2021.8.10.0000 (PJE) Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO Agravado : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS DE APELAÇÃO PARA ESTA CORTE. 1o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
JUÍZO AD QUEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
27/09/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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08/09/2022 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:17
Juntada de petição
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25/03/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:04
Juntada de petição
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17/02/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 12:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/11/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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01/11/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 16:44
Juntada de malote digital
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816708-10.2021.8.10.0000 (PJE) Agravante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital que, negou seguimento ao recurso de apelação.
Alega que o MM.
Juiz a quo negou seguimento ao recurso, sob o argumento de incompatibilidade entre o ato de interposição do recurso com o de solicitar o levantamento dos valores.
Sustenta que jamais renunciou o seu direito de recorrer e que o simples levantamento dos valores não faz incidir a preclusão lógica em desfavor da mesma.
Diante disso, requer seja dado provimento ao agravo. É o relatório.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
O recurso deve ser provido de plano.
Explico. É cediço que o CPC vigente alterou a regra referente ao 1º juízo de admissibilidade recursal da apelação, tendo em vista que no CPC anterior, este juízo era feito pelo juiz de base, in verbis: § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, ao disciplinar que os autos devem ser remetidos ao 2º grau de jurisdição, entendo que a juíza não deveria ter negado seguimento ao recurso por preclusão lógica, tal admissibilidade deve ser realizada nesta Corte.
Dessa forma, a Agravante não pode ter cerceado o seu direito de recorrer, pois o pedido de levantamento de valores já depositados não alcança uma possível majoração ou improvimento do seu pleito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do feito e remessa da apelação interposta para este juízo ad quem processar o juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:02
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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