TJMA - 0800356-35.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:40
Baixa Definitiva
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02/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 13:40
Juntada de Certidão de devolução
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02/10/2023 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de IDELBLANDE CLEMENTINO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800356-35.2021.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: IDELBLANDE CLEMENTINO DE SOUSA ADVOGADO DO RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL SA ADVOGADO DO RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N.º 460/2023 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL ACOSTADO PELO BANCO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO A VALIDADE DO CONTRATO.
REDUÇÃO MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de suspensão de descontos cumulada com condenação em indenização por danos materiais e morais.
Alega que não foi disponibilizada a via do instrumento contratual, nem os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Bate-se pela abusividade dessa modalidade (Id n.º 24191762). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé no percentual de 9,9% (Id n.º 24191906). 3.
Recurso.
Suscita a nulidade da sentença, por ausência da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Reitera os fatos e fundamentos narrados na inicial.
Insiste na abusividade do contrato de cartão de crédito com contratação do empréstimo, acentuando que a contratante assinou o contrato sem autorização consciente dos seus termos, haja vista a pretensão de um empréstimo consignado tradicional.
Reitera os pedidos elencados na inicial (Id n.º 24191909). 4.
Julgamento.
A recorrente alega nulidade processual, em razão da supressão de audiência de conciliação ou instrução.
Nesse ponto, sabe-se que a alegação de nulidade precisa ser acompanhada de prova do prejuízo, o que inexistiu no presente caso, pois tratava-se de prova eminentemente documental, a qual não poderia ser afastada por meio de prova testemunhal.
Além disso, entende-se que a dispensa da audiência bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais, tal como registrou o magistrado a quo na prolação da sentença ao utilizar a aplicação do artigo 355 do CPC ao julgamento da ação.
Rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
De início, impende destacar que tanto o saque mediante utilização do cartão de crédito quanto a Reserva de Margem Consignável (RMC) possuem expressa autorização legal, não havendo ilicitude na concessão de crédito através desta modalidade.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira acostou na contestação, o termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado (Id n.º 24191896) que se encontra devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de sua documentação pessoal.
Em que pese os argumentos expendidos na inicial e reiterados em recurso, da análise do referido instrumento negocial não verifico nenhum indício de vício de consentimento, considerando que o contrato foi assinado, como anteriormente referido, sendo claro quanto aos serviços contratados, notadamente no que diz respeito ao de cartão de crédito consignado e a reserva de margem para desconto do valor referente ao pagamento mínimo.
Há vários comprovantes de transferências de telesaque ocorridos entre 2018 e 2020 (Id n.º 24191781, n.º 24191782, n.º 24191783 e n.º 24191784).
Além disso, não se trata de consumidor idoso ou analfabeto, mas de servidor público (Id n.º 24191772), nascido em 1985 (Id n.º 24191774), o que atesta sua capacidade para concordar com os termos do serviço contratado, cujas condições foram suficientemente informadas no termo de adesão, conforme dito alhures.
Portanto, há provas contundentes no sentido de que o negócio impugnado é lícito e que a dívida cobrada é legítima.
Com relação ao percentual da condenação em litigância por má-fé, em face do entendimento deste Colegiado pela aplicação no mínimo legal, reduzo para o valor da multa para o percentual de 1% (um por cento).
Assim, conheço do recurso e dou provimento em parte apenas para reduzir o valor do percentual da multa. 5.
Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além da relatora, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) e o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra no período de 26 de julho a 2 de agosto de 2023 (sessão virtual).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
31/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 17:18
Conhecido o recurso de IDELBLANDE CLEMENTINO DE SOUSA - CPF: *05.***.*62-31 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IDELBLANDE CLEMENTINO DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/07/2023 18:00.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 14/07/2023 18:00.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/07/2023 18:00.
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15/07/2023 00:02
Decorrido prazo de IDELBLANDE CLEMENTINO DE SOUSA em 14/07/2023 18:00.
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14/07/2023 11:39
Juntada de termo
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14/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800356-35.2021.8.10.0207 RECORRENTE: IDELBLANDE CLEMENTINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 26 de julho de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 2 de agosto de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:43
Juntada de termo
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10/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800356-35.2021.8.10.0207 RECORRENTE: IDELBLANDE CLEMENTINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 10 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2023 10:31
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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