TJMA - 0802548-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 03:48
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 10/02/2022 23:59.
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24/03/2022 03:48
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:02
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:44
Juntada de petição
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14/12/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 08:58
Juntada de Alvará
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13/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:38
Juntada de petição
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01/12/2021 09:49
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:33
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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17/11/2021 16:29
Juntada de petição
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10/11/2021 12:14
Juntada de petição
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04/11/2021 12:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802548-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - OAB/PB 15535 EMBARGADO: LUIZ ANTONIO NORONHA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - OAB/MA 11030 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. (PAGFÁCIL) em razão da Ação de execução por título extrajudicial tombada sob o nº 0818078-55.2020.8.10.0001, que lhe move LUIZ ANTONIO NORONHA FILHO, neste Juízo, com o fim de fazer cessar a execução contra ele manejada cujo objeto é a satisfação do crédito, no importe de R$ 4.866,66 (quatro mil oito centos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), relativo à multa contratual oriunda de inadimplemento de cláusula nona contida no contrato de locação de imóvel firmado entre os ora litigantes.
Instruiu a exordial com os documentos de id 40235143 e ss.
No Id 40580331, houve decisão atribuindo efeito suspensivo ao andamento da execução associada, com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, consta pedido do Embargante de levantamento dos valores apresentados a título de garantia do juízo, em virtude o pedido de desistência do Exequente ora embargado nos autos da Execução de Título Extrajudicial. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a presente lide trata de Embargos à execução distribuídos por dependência à ação executiva sob o nº 0818078-55.2020.8.10.0001, em apenso.
Da análise detida dos autos principais (apensos), verifico que foi proferida sentença terminativa julgando extinta a demanda devido a homologação da desistência (id 48236270).
A execução e os embargos são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si.
Diante a extinção da execução pela desistência do próprio exequente, resta prejudicado o julgamento dos embargos à execução pela perda de seu objeto.
No presente feito, o caráter acessório dos Embargos à execução leva à inevitável perda de objeto, pois não mais existe processo principal a ser assegurado, deste modo, desaparecendo o interesse processual e deixando de existir a necessidade do provimento jurisdicional aqui postulado.
Resta, portanto, prejudicado o pedido contido na presente ação cujo deslinde em nada mais reflete, levando assim, à extinção do processo.
Ao teor do exposto, julgo prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a cargo do Exequente/Embargado, noa termos do princípio da causalidade.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade de justiça nos termos da decisão de 32857850.
Expeça-se Alvará Judicial em nome do Embargante para levantamento da quantia depositada em Juízo com o fim de garantia (Id 40235150).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de outubro de 2021 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
28/10/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2021 16:12
Juntada de petição
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01/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:30
Juntada de
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18/04/2021 07:14
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802548-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - OAB/PB 15535 EMBARGADO: LUIZ ANTONIO NORONHA FILHO Advogado do(a) EMBARGADO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - OAB/MA 11030 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. (PAGFÁCIL) em razão da Ação de execução por título extrajudicial tombada sob o nº 0818078-55.2020.8.10.0001, que lhe move LUIZ ANTONIO NORONHA FILHO, neste Juízo, com o fim de fazer cessar a execução contra ele manejada cujo objeto é a satisfação do crédito, no importe de R$ 4.866,66 (quatro mil oito centos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), relativo à multa contratual oriunda de inadimplemento de cláusula nona contida no contrato de locação de imóvel firmado entre os ora litigantes.
Nesse sentido, argumenta que o descumprimento contratual atribuído a si pelo embargado refere-se à suposta devolução intempestiva do imóvel locado, bem como ausência de formalização de novo pacto.
Sustenta que antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, as partes estavam negociando a continuidade da locação e havendo a sua prorrogação por prazo indeterminado, torna-se inexigível a cobrança da obrigação.
Requer, ao final, a procedência dos embargos, bem como lhes sejam atribuídos efeito suspensivo.
Com a inicial vieram os documentos de id 40235138 e ss. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução estão expressamente previsto no § 1º do Art. 919 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, em regra, a norma estabelece a não suspensividade da execução pela oposição dos embargos à execução.
Entretanto, o seu ajuizamento só ensejará a suspensão da ação de origem por decisão expressa do juiz nesse sentido, depois de acolher o pedido do embargante, que por sua vez deve demonstrar as condições estabelecidas em lei para que seu pedido seja deferido.
In casu, observo que fora cumprido o requisito imprescindível para a concessão do efeito pretendido, qual seja, a garantia da execução por depósito suficiente (cf.
Id 40235150).
Ademais, a continuidade da ação executiva, ainda pendente de análise dos elementos contextuais que firmaram a relação contratual dos litigantes, poderá acarretar a prática de atos expropriatórios e satisfativos, causando prejuízo patrimonial ao embargante ora devedor.
Por fim, importante ponderar que a execução deve se desenvolver de forma menos onerosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC.
Decido.
Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo aos embargos, suspendendo o andamento da execução com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o embargado, pelo advogado cadastrado na ação de execução ( 0818078-55.2020.8.10.0001), para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 920 do CPC).
Certifique-se a Secretaria Judicial nos autos execução extrajudicial (processo nº 0818078-55.2020.8.10.0001) a suspensão do seu andamento aqui deferida, trasladando-se cópia desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
09/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:16
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802548-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL OAB/PB 15535 EMBARGADO: LUIZ ANTONIO NORONHA FILHO DECISÃO : Trata-se de Embargos à Execução opostos por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. (PAGFÁCIL) em razão da Ação de execução por título extrajudicial tombada sob o nº 0818078-55.2020.8.10.0001, que lhe move LUIZ ANTONIO NORONHA FILHO, neste Juízo, com o fim de fazer cessar a execução contra ele manejada cujo objeto é a satisfação do crédito, no importe de R$ 4.866,66 (quatro mil oito centos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), relativo à multa contratual oriunda de inadimplemento de cláusula nona contida no contrato de locação de imóvel firmado entre os ora litigantes.
Nesse sentido, argumenta que o descumprimento contratual atribuído a si pelo embargado refere-se à suposta devolução intempestiva do imóvel locado, bem como ausência de formalização de novo pacto.
Sustenta que antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, as partes estavam negociando a continuidade da locação e havendo a sua prorrogação por prazo indeterminado, torna-se inexigível a cobrança da obrigação.
Requer, ao final, a procedência dos embargos, bem como lhes sejam atribuídos efeito suspensivo.
Com a inicial vieram os documentos de id 40235138 e ss. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução estão expressamente previsto no § 1º do Art. 919 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, em regra, a norma estabelece a não suspensividade da execução pela oposição dos embargos à execução.
Entretanto, o seu ajuizamento só ensejará a suspensão da ação de origem por decisão expressa do juiz nesse sentido, depois de acolher o pedido do embargante, que por sua vez deve demonstrar as condições estabelecidas em lei para que seu pedido seja deferido.
In casu, observo que fora cumprido o requisito imprescindível para a concessão do efeito pretendido, qual seja, a garantia da execução por depósito suficiente (cf.
Id 40235150).
Ademais, a continuidade da ação executiva, ainda pendente de análise dos elementos contextuais que firmaram a relação contratual dos litigantes, poderá acarretar a prática de atos expropriatórios e satisfativos, causando prejuízo patrimonial ao embargante ora devedor.
Por fim, importante ponderar que a execução deve se desenvolver de forma menos onerosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC.
Decido.
Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo aos embargos, suspendendo o andamento da execução com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o embargado, pelo advogado cadastrado na ação de execução ( 0818078-55.2020.8.10.0001), para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 920 do CPC).
Certifique-se a Secretaria Judicial nos autos execução extrajudicial (processo nº 0818078-55.2020.8.10.0001) a suspensão do seu andamento aqui deferida, trasladando-se cópia desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível. -
08/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:35
Outras Decisões
-
26/01/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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