TJMA - 0807336-08.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº: 0807336-08.2019.8.10.0000 RECORRENTE: ADALMIR SOUSA RODRIGUES ADVOGADOS: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9.631) E MAURÍCIO GOMES ALVES (OAB/MA 11.397) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO DECISÃO ADALMIR SOUSA RODRIGUES interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial, visando à reforma da decisão proferida pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807336-08.2019.8.10.0000. Originam-se os autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por Adalmir Sousa Rodrigues em face do Banco do Brasil S/A, visando à execução do acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Irresignado com decisão que acolheu apenas parcialmente impugnação apresentada nessa execução, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pela Sexta Câmara Cível, para reconhecer excesso de execução.
Eis um trecho da ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONSTATAÇÃO PARCIAL - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MANTIDA. [...] III - Assiste razão parcial ao Agravante quanto ao alegado excesso de execução, em sendo devidos juros de mora até o efetivo pagamento em 6% ao ano a partir da citação nos autos da Ação Civil Pública, até 11/01/2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic, e, ainda, não sendo possível a condenação em juros remuneratórios, por ausência de previsão destes no título, bem como de multa por ausência de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, uma vez que sequer iniciado o prazo para tanto; IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. A essa decisão, Adalmir Sousa Rodrigues opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Inconformado, interpôs Recurso Especial, apontando violação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que depósito para fins de garantia em juízo e pagamento espontâneo são realidades distintas, pois no pagamento a lide expira, ao passo que no depósito a contenda prossegue.
Segundo o recorrente, a garantia prestada em juízo não elide a aplicação da multa, e esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com esses fundamentos, pede reforma da decisão recorrida, a fim de que seja mantida a multa arbitrada em primeiro grau, bem como os juros de mora em 1% ao mês desde janeiro de 2003. Em contrarrazões, o recorrido pede o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, pugna pelo seu desprovimento. Analisando o teor da decisão recorrida, verifico que o relator apresentou o seguinte fundamento para afastar a multa: “não se mostra devida incidência de multa por ausência de cumprimento voluntário da obrigação de pagar (Vide art.475-J do CPC/73, correspondente ao art. 523, §1º do CPC atual), em não tendo iniciado o prazo para tanto, por não ter sido quantificado o valor devido com a intimação do Agravante para pagamento, já que apresentada por este Impugnação ao Cumprimento de Sentença Individual”.
Esse mesmo fundamento foi reiterado na decisão que julgou os Embargos de Declaração. Portanto, em nenhum momento o órgão julgador afirma que o depósito em juízo elide a multa.
Na verdade, a Sexta Câmara afastou a multa por entender que esta incidia em relação a período no qual o prazo para pagamento ainda não havia se iniciado, em razão da não quantificação do valor. Assim sendo, é nítido que os argumentos aventados pelo recorrente estão dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
A aplicação analógica dessa súmula é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 568 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
ANALOGIA. [...] 2.
Ademais, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1549030 SP 2019/0215115-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de janeiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
04/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:52
Recurso Especial não admitido
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17/11/2020 17:36
Conclusos para decisão
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17/11/2020 10:41
Juntada de termo
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17/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
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17/11/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 10:59
Juntada de contrarrazões
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22/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 16:31
Juntada de Certidão
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20/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
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10/09/2020 01:56
Decorrido prazo de ALDAMIR SOUSA RODRIGUES em 09/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 13:53
Juntada de petição
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31/08/2020 00:47
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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28/08/2020 17:14
Juntada de petição
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27/08/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 13:17
Juntada de Certidão
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27/08/2020 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
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27/08/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 22:57
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2020 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2020.
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04/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
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31/07/2020 17:13
Juntada de malote digital
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31/07/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2020 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/07/2020 08:55
Incluído em pauta para 23/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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06/07/2020 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2020 00:59
Decorrido prazo de ALDAMIR SOUSA RODRIGUES em 24/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 20:14
Juntada de contrarrazões
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17/06/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/06/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 01:43
Decorrido prazo de ALDAMIR SOUSA RODRIGUES em 26/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 20:01
Juntada de Certidão de julgamento
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14/05/2020 17:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2020 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2020 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2020 11:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/04/2020 19:20
Juntada de Certidão
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01/04/2020 14:39
Juntada de recurso especial (213)
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16/03/2020 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2020.
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14/03/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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13/03/2020 14:28
Juntada de malote digital
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12/03/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2020 15:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/03/2020 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/02/2020 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2020 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2019 14:17
Juntada de parecer
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29/11/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 17:50
Juntada de contrarrazões
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08/11/2019 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2019.
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08/11/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/11/2019 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 00:42
Decorrido prazo de ALDAMIR SOUSA RODRIGUES em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2019 13:23
Juntada de parecer
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30/09/2019 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2019.
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28/09/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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27/09/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 11:43
Juntada de malote digital
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26/09/2019 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 00:59
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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