TJMA - 0810882-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2021 09:03
Juntada de petição
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04/02/2021 08:09
Juntada de malote digital
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04/02/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810882-37.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0819134-26.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante(s): Nicolau Derivado de Petróleo LTDA Advogado(a)(s): Ulisses César Martins de Sousa Agravado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): sem procurador(a) cadastrado(a) nos autos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. 2.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. 3.
Recurso prejudicado diante da perda do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Nicolau Derivado de Petróleo LTDA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra decisão da MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência nº 0819134-26.2020.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora agravado, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em razão de ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Na demanda de origem pretende o requerente, ora agravante em sede de tutela de evidência a autorização para que, no mês vincendo, abata do ICMS que lhe será retido pelo Substituto Tributário, o valor recolhido a maior no mês vencido, sempre que tiver vendas (fato gerador real) com valores menores do que o fato gerador presumido.
Em suas razões recursais de ID nº 7506694 o agravante sustenta que a decisão recorrida foi equivocada, pois a pretensão tem amparo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e visa concretizar o direito contido no §7º do artigo 150 da CF, que assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga a maior e não a realização de compensação de créditos tributários, logo, não incide a vedação imposta no art. 7º, §2º da Lei nº 8.437/92.
Assevera que a tese jurídica que ampara o pedido formulado na petição inicial foi decidida pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 593.849-RG/MG (Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe de 05/04/2017), em regime de repercussão geral (tema 201) ficando assim sintetizada: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Defende que o pedido de tutela de evidência, indeferido pela decisão agravada, foi formulado com base no inciso II do artigo 311 do CPC, uma vez que os fatos narrados na inicial são todos comprovados de forma documental (as notas fiscais juntadas comprovam, de forma inquestionável, a existência de ICMS pago a maior, no regime de substituição tributária) e a existência do direito é firmada em decisão do STF no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Requer a antecipação da tutela recursal para permitir à recorrente a abater, do ICMS que lhe será retido pelo SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, o valor recolhido a maior no mês VENCIDO, sempre que, no mês anterior, tiver realizado vendas (fato gerador real) com valores MENORES do que o fato gerador presumido, sendo expedido ofício aos seus fornecedores (REFINARIA/DISTRIBUIDORAS) autorizando o abatimento do quanto recolhido a maior, no momento em eles realizarem a retenção referente às operações presumidas relativas àquele, o mês vincendo.
No mérito, requer o provimento ao recurso para confirmar a tutela de evidência e reformar a interlocutória em discussão.
Por meio da decisão de ID nº 7598894 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante.
Sem contrarrazões da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão recorrida (ID nº 7971401). É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0819134-26.2020.8.10.0001), verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem, cuja parte dispositiva ficou assim redigido: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para reconhecer o direito da parte requerente à compensação ou restituição por indébito tributário dos referidos valores quando a operação subsequente tiver ocorrido em valor inferior ao presumido, a partir da publicação da ata de julgamento do RE 593.849 (24/10/2016), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento indevido e juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta decisão.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.
Em não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do art. 496, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se”.
Logo, não mais subsiste a decisão agravada, que prejudica a análise do Agravo de Instrumento.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2.
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4.
Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013).
A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto.
Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto e consequente revogação de todas as liminares concedidas.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
02/02/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 19:46
Prejudicado o recurso
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24/09/2020 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2020 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 01:37
Decorrido prazo de NICOLAU DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 16:34
Juntada de petição
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27/08/2020 16:13
Juntada de malote digital
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24/08/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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20/08/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2020 20:30
Conclusos para despacho
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10/08/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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