TJMA - 0801984-08.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 07:42
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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09/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801984-08.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDO DE ALMEIDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498 Requerido: ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO SENTENÇA Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por RAIMUNDO DE ALMEIDA ARAUJO em face ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial (ID nº 55404783).
Publicação da intimação (ID nº 55471831).
Em que pese ter sido intimado, o(a) demandante permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: a) certidão de trânsito em julgado.
O art. 321 do CPC aduz: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" Ora, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito.(TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ocasião em que indefiro a petição inicial, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
06/12/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2021 19:52
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 15:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801984-08.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDO DE ALMEIDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498 Requerido: ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO DESPACHO Cotejando os autos observo que a parte requerente deixou de juntar documentos essenciais para o prosseguimento do feito, nos termos do que determina a Portaria Conjunta nº 05/2017 do TJ/MA, mormente a certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença e procurações outorgadas pelas partes.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos os documentos constantes no artigo 2º da mencionada Portaria, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/11/2021 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
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29/10/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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