TJMA - 0804525-81.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:59
Baixa Definitiva
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27/04/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0804525-81.2021.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0804525-81.2021.8.10.0040 – 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA Embargante: Raimundo Nonato de Araújo Cunha Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA n. 15.811) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 16762866) opostos por Raimundo Nonato de Araújo Cunha contra a decisão monocrática exarada por esta relatoria, sob o ID 16456722, na qual conheci o apelo, dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença atacada apenas quanto ao pagamento dos danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária de acordo com a lei.
A apelação objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito e pedido de tutela de urgência.
Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante indicou a existência de contradição no julgado, pugnando pela fixação do quantum indenizatório de danos morais no patamar de R$ 5.000,00.
Além disso, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
Em suas contrarrazões, a parte embargada defendeu a preservação da decisão, uma vez que não ocorreu o vício apontado no recurso (ID 17455526).
A PGJ não manifestou interesse.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA).
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia do caso em testilha reside no (des)acerto da decisão monocrática exarada por este signatário, em que se deu parcial provimento do apelo interposto, para reformar a sentença apenas quanto ao valor dos danos morais, reduzindo para o patamar de R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Adianto, todavia, que não merecem guarida os argumentos do embargante.
Chego a essa conclusão porque a conjuntura foi devidamente analisada no julgado, tanto que, de modo específico, ressaltei que “revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base.” (id. 16456722).
Não há falar, assim, na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no comando guerreado, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólumes os termos da decisão ad quem questionada.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
24/03/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO CUNHA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração nos autos do processo n.º 0804525-81.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras, sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/05/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 16:06
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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02/05/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0804525-81.2021.8.10.0040 – 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Apelado: Raimundo Nonato de Araújo Cunha Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA n. 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA n. 15.811) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimundo Nonato de Araújo Cunha, ora apelado, contra o ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, e assim, condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº 362536065.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.” Inconformado, o apelante aduz, em síntese, a legitimidade da contratação, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, ausência de danos morais e repetição de indébito.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, caso não seja este entendimento, seja reduzida a indenização por danos morais e que a restituição seja feita de forma simples.
Contrarrazões do recorrido para negar provimento ao apelo.
Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “(…) Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO CUNHA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A parte autora alega que tomou conhecimento de que havia sido feito empréstimo de nº 362536065 em seu benefício, todavia, assevera que não autorizou a contratação de nenhum empréstimo, nem recebeu nenhum valor decorrente de sua realização.
Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a conexão e a prescrição.
No mérito, a regularidade da contratação e que inexistem danos a serem ressarcidos e que agiu no exercício regular do seu direito.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.” A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira ressaltou na sua contestação que tal contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito.
Contudo, não fez a juntada ao processo do respectivo contrato, nem tampouco do comprovante de transferência.
Destarte, o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil.
Dessa forma, a par do quanto consignado e pelo cotejo analítico dos autos, vê-se que necessária a repetição do indébito, devendo ser mantida a sentença.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. [...] III - Do exame dos autos, verifico que o requerido, ora apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor.
V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada.
III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório nas demandas atinentes à relação de consumo, objetivando a facilitação da defesa do consumidor. (Apelação Cível nº 0800225-82.2020.8.10.0114, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada na sessão virtual de 18 a 25/11/2021).
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base.
Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença atacada apenas quanto ao pagamento dos danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária de acordo com a lei.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/04/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 15:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO CUNHA - CPF: *50.***.*07-14 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/01/2022 10:59
Recebidos os autos
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26/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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