TJMA - 0822299-52.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:36
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
22/02/2023 15:39
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2023 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 20:11
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2023 04:45
Decorrido prazo de PRISCILLA AKEMI OSHIRO em 07/10/2022 23:59.
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02/12/2022 20:45
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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21/11/2022 12:43
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:43
Decorrido prazo de PRISCILLA AKEMI OSHIRO em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:43
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:43
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 22:56
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:42
Juntada de termo
-
03/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 16:44
Juntada de petição
-
11/10/2022 10:52
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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04/10/2022 17:22
Juntada de petição
-
22/09/2022 05:08
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:33
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:50
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:10
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822299-52.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLA ABOUD PERIQUITO PIRES LEAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - OAB/MA 5923, MARCELLO RAMOS PIRES LEAL - OAB/MA 7126 REU: AXA SEGUROS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - OAB/RJ 84676, PRISCILLA AKEMI OSHIRO - OAB/SP 304931 D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de ID 59880317.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/04/2022 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 02:20
Decorrido prazo de PRISCILLA AKEMI OSHIRO em 11/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 22:55
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 22:55
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:34
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2022 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822299-52.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLA ABOUD PERIQUITO PIRES LEAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - OAB/MA 5923, MARCELLO RAMOS PIRES LEAL - OAB/MA 7126 REU: AXA SEGUROS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - OAB/RJ 84676, PRISCILLA AKEMI OSHIRO - OAB/SP 304931 SENTENÇA Vistos em correição,… DANIELLA ABOUD PERIQUITO PIRES LEAL e OUTROS, devidamente qualificados e representados nos autos, ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face de AXA SEGUROS S.A, igualmente identificada e representada, objetivando a condenação da seguradora na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
De início, aduzem os autores, em apertada síntese, que por ocasião de viagem de férias à cidade de Los Angeles, Califórnia, EUA, contrataram junto à Ré, seguro de saúde no exterior, com cobertura sobre todo o período da viagem (26/08/2016 a 12/09/2016).
Esclarecem ainda, que no dia 05/09/2016, ocorreu sinistro envolvendo uma de suas filhas, resultando na amputação de um dos dedos da mão direita, razão pela qual dirigiram-se imediatamente ao hospital.
Alegam os Requerentes, que ao chegarem no hospital, seguiram as instruções presentes no contrato de seguro, efetuando ligação telefônica para a Requerida, que por sua vez limitou-se a informar aos autores que não procurassem a administração daquele hospital, uma vez que cuidaria de tudo.
Entretanto, afirmam os Autores que foram interpelados, acerca do pagamento de serviços médicos, a madrugada inteira pela administração do referido Hospital, mesmo a seguradora afirmando que cuidaria de tudo, fato este que não aconteceu.
Ato contínuo, aduzem os Requerentes, que foram informados pelo hospital que o contrato de seguro não cobria nada naquele estabelecimento, e que somente foram liberados sem arcar com o ônus do atendimento hospitalar, após exaustivas explicações, uma vez que a Requerida quedou-se inerte, deixando os segurados ao relento.
Ademais, informam os Autores, que pugnaram pelo serviço de regresso antecipado oferecido pela Seguradora, entretanto, esta os ignorou, tendo que aguardar até a data do voo originalmente marcado.
Nesse sentido, pugnam os Autores pela condenação em Danos Materiais da Requerida no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), devido a perda de um dos dedos da mão de uma das filhas dos Autores, bem como a condenação em Danos Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) individualizado para cada um dos Autores, e o deferimento, em plano cautelar, para que a Requerida junte todas as gravações telefônicas referentes ao protocolo de atendimento de nº 28.16.580438.
A exordial veio acompanhada dos documentos de Id nº 11875024-11875139, e 11928182-11928561.
Em decisão de Id nº 13984331, foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando que a ré a juntasse aos autos, as gravações telefônicas referentes ao protocolo de atendimento de nº 28.16.580438.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação de Id nº 16024194, pugnando, de forma preliminar, pela sua Ilegitimidade Passiva, bem como pela Denunciação da Lide a Axa Assistance – Inter Partner Assistence Prestadora De Serviços De Assistência 24 Horas LTDA - e a Itaú Unibanco S.A.
No mérito, a Requerida ratifica que a relação jurídica da parte autora é com outra empresa, além de alegar que a parte demandante não comprovou de forma eficaz a invalidez permanente da menor Marcella, não sendo possível o enquadramento do sinistro relatado pelos autores na cobertura pretendida.
Alega ainda, a requerida, que não há nos autos qualquer comprovação dos danos morais pleiteados, consistindo estes em mero aborrecimento, e que seu deferimento geraria indevido enriquecimento ilícito aos Autores.
Juntou-se a contestação os documentos de Id nº 16024209-16024212.
Réplica apresentada nos moldes da petição de Id nº 23730845.
Intimadas sobre a intenção de produção de novas provas, mediante despacho de Id nº 39815005, apenas a parte Ré se manifestou (Id. nº 40524773), informando não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Preliminarmente, a Requerida pugna pelas preliminares de Ilegitimidade Passiva e Denunciação da Lide a Axa Assistance – Inter Partner Assistance Prestadora De Serviços De Assistência 24 Horas Ltda - E A Itaú Unibanco S.A.
Dessa forma, cabe ressaltar que a Requerida apresenta-se como parte ideal para figurar no polo passivo do presente feito e responder aos termos da demanda proposta, uma vez que as empresas citadas são do mesmo conglomerado econômico.
Nesse sentido, eis o entendimento da Jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE ENVOLVENDO MOTO E ÔNIBUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS QUE PARTICIPAM DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Por força da teoria da aparência, é possível que uma empresa integre o pólo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidade de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa". (STJ, ag n. 960278, rel. min. hélio quaglia barbosa, dju de 7-12-2007).
Ademais, uma vez que a matéria esteja girando em torno do direito consumerista, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor esclarece que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Portanto, deixo de acolher as preliminares alegadas.
Passando pra análise de mérito, nota-se que o ponto nodal da lide reveste-se, pois, em analisar se houve inércia ou ato ilícito por parte da Requerida em relação a prestação dos serviços oferecidos pelo contrato de seguro.
E, por consequência, analisar a existência de possíveis danos morais e materiais ensejados pela resistência da ré em fazê-lo.
Inicialmente, destaque-se que a lide em questão deve ser tutelada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do microssistema de normas protetivas.
Com efeito, o objeto da demanda é um contrato firmado no modo plano de seguro de viagem, por meio do qual a seguradora e os assistidos estabelecem relação sinalagmática.
Assim, a assistência médica e o regresso antecipado em caso de sinistro encontram-se devidamente previstos no contrato de Id nº 11875033.
A propósito, restou evidente o vínculo contratual firmado entre as partes, conforme documentos acostados de Id nº 11875033 e 11875040.
Na peça inicial, os autores afirmam que a Requerida agiu de má-fé em relação à prestação dos serviços de cobertura de assistência médica, uma vez que, apesar de a Requerida ter informado aos Autores, via telefone, para não se preocuparem com os trâmites administrativos no hospital, estes foram interpelados a noite inteira pelo mesmo, a fim de pagar pelos serviços hospitalares, uma vez que a seguradora não se manifestou.
Entretanto, conforme consubstanciado nos autos, os Autores foram liberados do hospital sem arcar com nenhum valor sobre o atendimento médico, o que pressupõe que a Requerida arcou com essa parte do contrato.
Ato contínuo, em relação ao pedido de Regresso Antecipado feito pelos autores, a Ré quedou-se inerte, razão pela qual os Autores sujeitaram-se a ficar em solo americano até a data original do voo de retorno ao Brasil.
O Regresso Antecipado está previsto na cláusula de número 33 das condições gerais do contrato de Id nº 11875033, senão veja-se: 34.1.1: ‘’Esta Cobertura, desde que contratada e mediante pagamento do prêmio correspondente, garante o reembolso, limitado ao Capital Segurado, de despesas com o translado de regresso antecipado do segurado ao seu local de origem da viagem ou de seu domicilio, caso o mesmo fique impossibilitado de concluir a viagem devido à doença, acidente ou falecimento de um membro da família.’’ No presente caso, mediante fotos de Id nº 11928182-11928561, nota-se de forma clara que os autores não foram capazes de concluir a viagem devido a acidente envolvendo filha menor, também autora, que, no presente caso, está sendo devidamente representada.
Dessa forma, diante do não cumprimento satisfatório da cobertura de assistência médica, bem como da inércia em relação ao pedido de Regresso Antecipado realizado pelos Autores, estes pugnam pela condenação da Requerida em Danos Morais.
Vale lembrar, portanto, que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais.
Contudo, há que se lembrar que os contratos firmados, sobretudo à égide do direito consumerista, são alicerçados no princípio da confiança.
Este deve nortear as relações firmadas, principalmente quando o objeto destas se cingir à salvaguarda da saúde, da vida, e segurança do cidadão.
A propósito, é cediço que o escopo precípuo daquele que busca a contratação dos serviços prestados por um plano de seguro é o de se salvaguardar dos efeitos econômicos gerados por eventuais enfermidades, ou situações imprevisíveis, riscos que passam a ser absorvidos pela operadora.
Da análise acurada dos fatos, verifica-se que os Autores, associados ao seguro, adimplentes com suas obrigações, quando necessitaram dos serviços médicos e da cobertura de Regresso Antecipado contratados, estes não lhe foram oferecidos de forma satisfatória.
A propósito, friso que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita, também, com o caráter pedagógico do desestimulo à não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Assim, entendo que, diante de todos os transtornos sofridos e pela falta de um serviço de acompanhamento satisfatório, a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, em relação ao pedido referente aos Danos Materiais, entendo que tal pedido não merece prosperar, tendo em vista que a parte Autora não juntou aos autos qualquer laudo ou perícia médica, restringindo-se suas afirmações à fotos tiradas no momento do acidente, que em que pese demonstrarem a perda de parte do dedo da menor, não comprovam o grau de invalidez do membro.
Nesta senda, mediante minuciosa análise das fotos de Id nº 11928182-11928561, não restou-se comprovado a perda total do uso de um dos dedos da Autora Marcella.
Além disso, o contrato de Id nº 11875033, mediante tabela de número 30.3.2, ao fazer menção a perda total (metade) de um dos dedos, imputa o tamanho de ao menos 1/3 do dedo perdido para a concessão do benefício pleiteado, o que não restou comprovado no corpo dos autos.
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos constantes na exordial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, CONDENANDO a Requerida somente ao pagamento de indenização a título de Danos Morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), individualizado para cada autor, acrescido de correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
Por fim, em vista da sucumbência mínima dos autores, CONDENO exclusivamente a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2022 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2021 19:14
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 13:11
Decorrido prazo de PRISCILLA AKEMI OSHIRO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:11
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:11
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 17:27
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822299-52.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLA ABOUD PERIQUITO PIRES LEAL Advogados do(a) AUTOR: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - OAB/MA 5923, MARCELLO RAMOS PIRES LEAL - OAB/MA 7126 REU: AXA SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REU: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - OAB/SP 304931, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - OAB/RJ 84676 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/02/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 18:58
Juntada de petição
-
14/01/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 18:25
Juntada de petição
-
20/09/2019 14:36
Juntada de petição
-
05/12/2018 18:48
Juntada de contestação
-
27/11/2018 18:40
Juntada de termo
-
12/11/2018 18:40
Juntada de petição
-
17/10/2018 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2018 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2018 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/09/2018 00:23
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 11/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:16
Decorrido prazo de DANIELLA ABOUD PERIQUITO PIRES LEAL em 29/08/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2018 10:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 16:25
Juntada de petição
-
08/08/2018 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2018.
-
08/08/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/07/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 17:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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