TJMA - 0800050-34.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2022 12:30
Juntada de petição
-
13/10/2022 18:18
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:31
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/04/2022 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
08/04/2022 00:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 23:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 14/12/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 16:40
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 12:51
Juntada de petição
-
28/09/2021 13:11
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800050-34.2019.8.10.0111 AUTOR: RAIMUNDA ELIANE FRANCA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE PIO XII MARANHÃO em face de RAIMUNDA ELIANE FRANCA SILVA, em que alega a ocorrência de excesso de execução.
Afirma o impugnante, em resumo, que: “Os exequentes ajuizaram este PROCESSO DE CUMPRIMENTO sem terem apurado corretamente o percentual em liquidação para enquadrar nos termos da Lei municipal Nº 120/2014 de Pio XII.
O cumprimento de sentença trata-se de um excesso de execução, tendo em vista que não houve cálculos corretos para pleitear tal valor.
O Impugnado, ao elaborar os cálculos, pusera, como valor total, o montante de R$ 53.310,57 (cinquenta e três mil trezentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), porém, e eis o âmago desta defesa, o valor não poderá ultrapassar o maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, que consta o valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).” Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução apontado.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta pleiteando a rejeição do incidente. É o que cabia relatar.
Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
Com efeito, o parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Destarte, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (CPC, artigo 525, § 5º).
Na espécie vertente, a parte impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, uma vez que o excesso de execução é o único fundamento ventilado e na esteira do determinado pelo parágrafo 5º do mesmo artigo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, quanto ao pedido do exequente para destaque dos honorários contratuais somados aos sucumbenciais, é firme o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.
Nesse sentido: Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019.
No mesmo sentido: “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1094439/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.03.2018, unânime, DJe 19.03.2018) Ou seja, os honorários contratuais não podem ser dissociados do valor principal.
Nessas situações, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018.
Lado outro, tendo em vista que a Lei Municipal 120-A/2014 estabeleceu o teto para pagamento dos débitos judiciais do Município de Pio XII, adotando o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, § 4º, da CF, hoje equivalente a R$ 6.433,57, os honorários sucumbenciais do caso em análise podem ser levantados mediante RPV, conforme a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
Do exposto, os cálculos devem ser refeitos nos moldes acima mencionados.
Preclusa a presente decisão: a- Intime-se o exequente para refazer os cálculos no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. b- cumprido o comando do item acima, intime-se o Município executado para implantar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado. c- em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo havido pedido de desmembramento, que é permitido pela jurisprudência do STF, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. d- e com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais) para pagamento mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão. Pio XII/MA, 22 de setembro de 2021. Assinado conforme sistema. -
22/09/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:15
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
-
20/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800050-34.2019.8.10.0111 AUTOR(A): RAIMUNDA ELIANE FRANCA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO PROMOVIDO:MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte requerida, conforme petição ID 43515706, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO.
Pio XII-MA, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema -
19/04/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 08:15
Juntada de Ato ordinatório
-
19/04/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 13:16
Juntada de petição
-
05/04/2021 13:14
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 24/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:51
Juntada de petição
-
11/02/2021 11:54
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
08/02/2021 00:38
Publicado Citação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800050-34.2019.8.10.0111 AUTOR: RAIMUNDA ELIANE FRANCA SILVA RAIMUNDA ELIANE FRANCA SILVA rua coronel pedro gonçalves, 126, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII/MA, 26/01/2021.
Assinado conforme sistema. -
04/02/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2020 11:52
Juntada de petição
-
09/10/2020 18:07
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 12:22
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2020 14:38
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 09:50
Juntada de petição
-
07/05/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 10:52
Juntada de petição
-
21/11/2019 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 12:29
Juntada de Ato ordinatório
-
04/04/2019 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2019 18:30
Juntada de diligência
-
22/02/2019 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2019 15:33
Expedição de Mandado
-
09/01/2019 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800456-87.2020.8.10.0089
Jose Eugenio da Silva Cardoso
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 12:09
Processo nº 0802066-68.2017.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Delmar R de Souza - ME
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2017 11:57
Processo nº 0800480-73.2020.8.10.0006
Rosa Maria Castro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Pedro Henrique SA Vale Serra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 10:45
Processo nº 0807898-28.2018.8.10.0040
Simone Cristina Oliveira Alves
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2018 16:52
Processo nº 0811189-65.2020.8.10.0040
Raimundo Nonato Guimaraes Filho
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Adrianny Patricia de Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 09:52