TJMA - 0803630-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:34
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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29/10/2021 22:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:00
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:38
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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15/10/2021 07:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:10
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803630-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON RODRIGUES LIMA, JOCELYNE JANSEN SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REU: JORGE REZENDE OLIVEIRA, SEBASTIAO DE ALMEIDA NEGREIROS JUNIOR, GILVAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RONILSON RODRIGUES LIMA e JOCELYNE JANSEN SOUZA em face de JORGE REZENDE OLIVEIRA, SEBASTIÃO DE ALMEIDA NEGREIROS e GILVAN, todos suficientemente qualificados nos autos.
Em decisão proferida no id 43761238, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, possibilitado o parcelamento das custas de ingresso, bem como determinada a intimação do autor para comprovar o pagamento das parcelas, comprovando a quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o demandante em 17/05/2021, noticiou interposição de recurso de n.º 0812294-66.2021.8.10.0001 (id 45803720).
Passados mais de 60 dias, em pesquisa ao PJe 2º grau, verificou-se estar os autos sem movimentação desde 13/07/2021, conforme certidão de id 53098182, situação que se mantém até a presente data. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC, por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Uma vez intimado para recolher as custas, o autor manifestou-se tão somente para noticiar interposição de recurso.
Isto expendido, sem delongas, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Convém ressaltar que, apesar de interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, não há nos autos qualquer pronunciamento acerca do efeito suspensivo, de modo que não há que se aguardar o julgamento do recurso.
Assim, considerando que o autor quedou-se inerte, sem o devido recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao relator do agravo de instrumento sobredito, em trâmite na 6ª Câmara Cível, via malote digital.
P.
R.
I.
São Luís, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
29/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 23:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:41
Juntada de petição
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19/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONILSON RODRIGUES LIMA - CPF: *06.***.*59-49 (AUTOR) e JOCELYNE JANSEN SOUZA - CPF: *68.***.*31-91 (AUTOR).
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02/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:26
Juntada de petição
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29/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803630-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON RODRIGUES LIMA, JOCELYNE JANSEN SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REU: JORGE REZENDE OLIVEIRA, SEBASTIAO DE ALMEIDA NEGREIROS JUNIOR, GILVAN DECISÃO GOMES SODRE ENGENHARIA LTDA ajuizou a presente demanda em desfavor de GRAMAR GRAMA DO MARANHÃO LTDA, todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que em 06/12/2018 celebrou um contrato de compra e venda de Hidrossemeadura Aplicada (grama) com a Ré, no importante de R$ 17.610,00 (dezessete mil, seiscentos e dez reais), tendo sido estabelecido o pagamento entre as partes da seguinte forma: 70% (R$ 12. 327,00) no dia 23/12/2018 e os 30% (R$ 5.283,00) restante, no dia 15/02/2019.
Disse que conforme ficou pactuado entre as partes, logo após a aplicação da aludida grama, a parte autora realizou o depósito no valor de R$ 12.327,00 (doze mil, trezentos e vinte e sete reais) para conta bancária da empresa Ré, em 24/12/2018.
Revelou que as sementes não germinaram, apesar de ter sido executado todo o procedimento de forma correta, tanto no momento da aplicação, quanto na manutenção.
Relatou que buscou inúmeras vezes uma solução rápida para apresente situação, entretanto, a empresa Ré sempre se eximira da responsabilidade de ter repassado a consumidora um produto defeituoso, alegando que os óbices apresentados pela mercadoria foram frutos de má utilização da compradora.
Afirmou que a empresa Ré protestou um título junto ao 2º Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de São Luis –MA, sob alegações de que esta se encontra em débito no total de R$ 7.660,35 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), que, segundo ela, é referente ao saldo devedor da compra da grama Hidrossemeadura Aplicada.
Em sede de tutela antecipada, requereu a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que a demandada seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da demandante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, além do cancelamento do protesto. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, verifico que há verossimilhança nas alegações autorais, tendo em vista que afirma que a parte autora negativou seu nome em virtude de negócio jurídico que conteve vício no produto.
Corroborando sua alegação, consta o comprovante de protesto (ID 43686164 0), assim como email trocado entre as partes, discutindo o problema resultante do negócio.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo, haja vista os prejuízos ao seu crédito e bom nome advindos com a negativação.
Assim, avaliando as consequências de concessão da liminar, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Portanto, recomenda-se a baixa da restrição, ao menos por ora, a fim de evitar prejuízos à parte autora.
Noutro giro, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao réu, vez que poderá renovar as cobranças ou proceder a nova negativação, em um eventual julgamento de improcedência.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória para que a parte requerida retire, no prazo de quinze dias, as anotações realizadas no nome da parte autora, realizada(s) pelo(s) débito(s) discutido(s) neste processo, no valor de R$ 7.660,35 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 16.12.2018.
Fixo multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se a parte requerida para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Após o prazo para réplica, intime-se as partes para que informem se têm provas a produzirem, no prazo de cinco dias, devendo especificá-las.
Serve a presente como mandado/carta de citação/intimação.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
27/04/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 17:54
Conclusos para decisão
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03/03/2021 12:11
Juntada de petição
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01/03/2021 16:29
Juntada de petição
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10/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803630-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON RODRIGUES LIMA, JOCELYNE JANSEN SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REU: JORGE REZENDE OLIVEIRA, SEBASTIAO DE ALMEIDA NEGREIROS JUNIOR, GILVAN DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 320, CPC), devendo providenciar: 1) juntada da procuração outorgada pelo primeiro requerente Ronilson Rodrigues Lima; 2) detalhamento dos fatos, acrescentando informações sobre o negócio realizado, individualizando a atuação de cada requerido e juntando detalhes e/ou documento sobre o contrato firmado (valor, forma de pagamento, quitação). 3) informações sobre o requerido Gilvan e sobre o contato com ele realizado, requerendo o que entender pertinente para qualificação e citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
08/02/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:47
Juntada de petição
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01/02/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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