TJMA - 0829855-08.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 08:15
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 22:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:58
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0829855-08.2018.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MARINHO ADVOGADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO OAB: MA5898 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por MARIA DAS GRAÇAS MARINHO para levantamento de valores não recebidos em vida por FRANCISCO DAS CHAGAS MARINHO Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 12807895), onde consta dentre outras determinações,certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cuju,declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 12807895) Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID 50782085), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID 51055812.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº53072717), Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/09/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/09/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARINHO em 24/08/2021 23:59.
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03/09/2021 23:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 20:50
Juntada de diligência
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18/08/2021 01:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0829855-08.2018.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MARINHO ADVOGADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO OAB: MA5898 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se a autora, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias para que junte os termos de renúncia das herdeiras, na forma da lei, através de escritura pública ou termo judicial (caso seja esta a escolha, deverá a parte requerer através do email [email protected]), sob pena de extinção do feito Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
15/08/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2021 20:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 21:05
Conclusos para despacho
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16/07/2021 21:05
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0829855-08.2018.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MARINHO ADVOGADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO OAB: MA-5898 DESPACHO: R. hoje.
Aguarde-se por mais 30(trinta) dias o cumprimento do r. despacho de ID 39065041 pela requerente.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/03/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0829855-08.2018.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MARINHO ADVOGADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO OAB: MA 5898 SENTENÇA: R. hoje.
Diante das medidas tomadas em face da COVID-19 , os termos de renúncia estão sendo realizados pelo email da [email protected].
Dessa forma , intime-se a autora por meio de seu advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias para que junte os termos de renúncia das herdeiras, na forma da lei, através de escritura pública ou termo judicial (caso seja esta a escolha, deverá a parte requerer através do email [email protected]).
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 16:58
Juntada de petição
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05/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
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15/10/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 02:58
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 14:26
Conclusos para decisão
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14/08/2020 16:59
Juntada de petição
-
04/08/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:42
Juntada de Certidão
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06/06/2020 08:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:22
Conclusos para decisão
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07/11/2019 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 06/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2019.
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08/10/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2019 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2019 18:28
Juntada de petição
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05/07/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 10:46
Juntada de petição
-
14/06/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 16:24
Juntada de petição
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21/04/2019 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 12:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 13/03/2019 23:59:59.
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12/04/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
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21/03/2019 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2019 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 17:02
Juntada de petição
-
15/02/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 08:31
Conclusos para decisão
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08/11/2018 08:31
Juntada de Certidão
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06/11/2018 23:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2018 23:59:59.
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11/10/2018 09:04
Expedição de Informações pessoalmente
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04/09/2018 20:42
Juntada de petição
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31/08/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 15:49
Conclusos para despacho
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28/08/2018 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 08:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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