TJMA - 0801697-33.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 14:45
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de LILIA DE JESUS BUAS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de Banco Itaú em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:59
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801697-33.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: LILIA DE JESUS BUAS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936 Requerido: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Aduziu a Requerente que comprou um veículo, tendo financiado o valor total de R$ 76.491,87, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.769,91.
Seguiu narrando que após formalizar o contrato bancário com a 3ª Requerida se deparou com a cobrança de valores a maior no seu carnê de pagamento.
Noutro ponto, arguiu que recebeu cópia do referido contrato bancário, sem, contudo, reconhecer sua assinatura.
Em defesa, as empresas suscitaram preliminares, bem como refutaram o mérito da ação.
Requerendo a improcedência da demanda.
O relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de adentar nos fundamentos da sentença, declaro a ilegitimidade da empresa Renault Brasil, em face da ausência de nexo causal entres os atos da empresa com o fato mencionado pela autora.
A empresa atua na montagem, fabricação e importação de veículos automotores, sendo impedida por lei de comercializar veículo a terceiros ou de exercer atividades afetas a instituições financeiras.
Logo, inexistente o imperioso “vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu”, a fim de sustentar o prosseguimento da relação processual em relação à RENAULT quanto os pedidos iniciais, porquanto a Renault não firmou qualquer contrato financeiro com a autora, nem tão pouco intermediou a venda, não tendo sido demonstrada a pertinência da sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Passo ao fundamento.
Compulsando os documentos juntados, verifico que a controvérsia da ação paira sob a comprovação da realização do contrato de crédito bancário apresentado pelo banco autora que justificaria a cobrança acima do valor pactuado pela mesma na ocasião da compra do veículo.
Em sede de defesa, as reclamadas aduzem que o contrato não tem margem de falsificação, e que a assinatura aposta no contrato não difere em nada da assinatura constante no documento pessoal da parte autora, no entanto requereram perícia grafotécnica para aclarar os fatos.
Assim, para efeitos de constatação do direito reclamado, necessária a realização de uma perícia grafotécnica, a fim de se verificar a legitimidade da assinatura aposta no contrato questionado.
Neste ponto, ressalto que a requerente optou por ajuizar a ação de indenização por danos morais nos Juizados Especiais, juízo que dentre outros princípios, rege-se pela simplicidade e celeridade, não permitindo a análise pericial aprofundada dos documentos juntados aos autos.
Para deslinde da presente causa, verifico a necessidade da produção de prova pericial complexa, requisito inerente à formação do convencimento deste juízo o que só se torna possível através de exame pericial..
Neste sentido, colho o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPROVANTES DE C ARTÃO DE CRÉDITO ASSINADOS APRESENTADOS PELAS RÉS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O FATO DE AS RÉS TEREM REBATIDO A TESE DA REQUERENTE, ADUZINDO QUE AS COMPRAS COM O C ARTÃO Nº 4220 **** **** 1017 FORAM REALIZADAS POR ESTA, ESCORANDO A ANTÍTESE NOS COMPROVANTES, OS QUAIS POSSUEM ASSINATURAS (FLS. 58, 63, 64 E 69), FAZ MINAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONSUBSTANCIADA EM EXAME GRAFOTÉCNICO PARA COMPROVAR SE AS ASSINATURAS SÃO OU NÃO DE AUTORIA DA DEMANDANTE. 2. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099 /95. 3.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial : ACJ 76583920108070007 DF 0007658-39.2010.807.0007)” Deste modo, verifica-se a incompatibilidade das causas de maior complexidade com o rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, declaro a Ilegitimidade Passiva da Empresa Renault Brasil, e diante da necessidade de prova pericial complexa, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 3º, caput e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial para julgamento da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 25.02.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8ºJECC São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
26/02/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 20:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2021 21:21
Juntada de contestação
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12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de LILIA DE JESUS BUAS em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:16
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
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05/02/2021 07:42
Juntada de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801697-33.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: LILIA DE JESUS BUAS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936 Promovido: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DESPACHO Considerando o teor da certidão dos correios atestando que a requerida Renault Entreposto se mudou, intime-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sem presente dessa parte. Sendo positiva a manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. São Luís/MA, 02/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/02/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 06:54
Juntada de petição
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28/01/2021 23:38
Conclusos para despacho
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28/01/2021 23:38
Juntada de Certidão
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28/01/2021 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2021 10:44
Juntada de contestação
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15/12/2020 17:24
Juntada de petição
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14/12/2020 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/12/2020 23:33
Juntada de contestação
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01/12/2020 02:44
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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