TJMA - 0847267-20.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:21
Baixa Definitiva
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10/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 16:21
Juntada de termo
-
10/04/2023 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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20/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 11:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/03/2022 11:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/03/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:46
Recurso Especial não admitido
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16/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:55
Juntada de termo
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16/03/2022 11:19
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:51
Juntada de recurso especial (213)
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18/02/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2022 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:02
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 22:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 16:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2021 04:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847267-20.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: JUSSARA PEZZATTO Advogados: Drs.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
MILLA PAIXÃO PAIVA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
HONORÁRIOS.
I - O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “ data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
II - Considerando que a servidora ingressou no quadro público no ano de 2008, correta a sentença que reconheceu a inexistência de valor a executar.
III - Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida da demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0847267-20.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/10/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 16:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/10/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 16:48
Juntada de petição
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13/10/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2021 23:59.
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02/06/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:03
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:00
Recebidos os autos
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01/06/2021 13:00
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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