TJMA - 0823099-17.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 08:00
Recebidos os autos
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13/09/2022 08:00
Juntada de despacho
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14/06/2022 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 07:37
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:05
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 13:25
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823099-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - BANCO BMG SA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
19/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:38
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:40
Juntada de petição
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06/04/2022 10:08
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823099-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/PI4344-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG109730-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BMG, em razão dos fatos a seguir narrados.
Relata ter realizado empréstimo consignado junto ao requerido para pagamento em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 13,37 (treze reais e trinta e sete centavos), com início em 03/2010 e término em 04/2013, cujo valor total é de R$ 417,94 (quatrocentos e dezessete reais e noventa a quatro centavos).
Aduz que nunca firmou tal empréstimo, impgnando, assim, a legitimidade do contrato.
Pugna pela procedência da ação, tendo acompanhado a inicial os documentos (ID 6826122) Decisão às fls. 23/25 que concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Contestação (ID 7948777) onde o requerido impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça, alegando, ainda, a ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito, alega que a requerente celebrou contrato válido de empréstimo consignado, juntando aos autos o contrato da operação (ID 54886389), o comprovante de TED (ID 54886390), o termo de adesão para autorização de descontos nos benefícios previdenciários (ID 54886394).
Sustenta que a requerente concordou e assinou o contrato, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito que alega (inciso I do art. 373, CPC/2015) e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresenta impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão.
A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo requerido.
DA DECADÊNCIA Inexiste falar de decadência no presente caso, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, renovando-se a conduta mensalmente com os descontos.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo requerido.
PRESCRIÇÃO Quanto à alegada prescrição, não tem razão o requerido.
O termo inicial para a contagem da prescrição não é o da data da celebração do contrato, mas a do último pagamento e/ou lançamento realizado.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, o prazo é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como ponto controvertido a celebração ou não, entre as partes, de contrato de empréstimo com desconto diretamente em benefício previdenciário da requerente.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, por meio de sua contestação, juntou documentos que comprovam a celebração do mencionado negócio jurídico, tais como, contrato de operação (ID 54886389), termo de adesão para autorização de descontos nos benefícios previdenciários (Id 54886394) e comprovante de TED (ID 5488390).
Além disso, foi fixada tese pelo TJMA, no Incidente de Demanda Repetitiva nº. 53983/2016, no sentido de que reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo confirmar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. “De sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Considerando, portanto, a comprovação da celebração do contrato entre as partes, não há justificativa para o acolhimento dos pedidos constantes da inicial, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente a presente ação e condeno o requerente no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz titular da 4ª Vara Cível. -
04/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 20:50
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 28/01/2022 23:59.
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07/01/2022 12:34
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
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21/12/2021 12:43
Juntada de petição
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03/12/2021 08:14
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:01
Juntada de petição
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05/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823099-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
03/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 02:59
Juntada de Certidão
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24/10/2021 07:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:05
Juntada de contestação
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29/09/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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08/08/2021 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 12:09
Outras Decisões
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26/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:04
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 08:11
Juntada de petição
-
19/05/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 09:07
Conclusos para despacho
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13/06/2020 09:07
Juntada de Certidão
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08/06/2020 17:13
Juntada de petição
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25/05/2020 10:05
Juntada de petição
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15/05/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 18:03
Conclusos para despacho
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06/05/2020 18:03
Juntada de Certidão
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06/05/2020 15:15
Juntada de petição
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06/05/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 09:09
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2020 09:08
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/10/2018 14:32
Juntada de petição
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19/06/2018 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2018.
-
19/06/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2018 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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26/03/2018 12:16
Conclusos para despacho
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26/03/2018 12:15
Juntada de Certidão
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21/03/2018 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 20/03/2018 23:59:59.
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27/02/2018 00:12
Publicado Intimação em 27/02/2018.
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27/02/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2018 09:57
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2017 00:47
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 18/09/2017 23:59:59.
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28/08/2017 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2017 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2017.
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26/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2017 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2017 09:33
Expedição de Mandado
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21/07/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 14:19
Conclusos para despacho
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06/07/2017 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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