TJMA - 0816469-80.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 11:14
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/04/2022 10:45
Juntada de termo
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22/04/2022 10:02
Juntada de petição
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04/04/2022 16:44
Juntada de petição
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27/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:01
Juntada de termo
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14/03/2022 11:15
Juntada de petição
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03/03/2022 08:21
Juntada de Alvará
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28/02/2022 15:27
Juntada de termo
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16/02/2022 21:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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30/01/2022 15:07
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR CARVALHO - CPF: *55.***.*91-68 (AUTOR)
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28/01/2022 10:44
Juntada de petição
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24/01/2022 07:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816469-80.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Trata-se de Ação proposta por JOSE RIBAMAR CARVALHO em face de BANCO CETELEM.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 28 de Dezembro de 2021. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2022 08:18
Conclusos para decisão
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07/01/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 12:01
Juntada de petição
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28/12/2021 16:07
Homologada a Transação
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20/12/2021 13:54
Juntada de petição
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13/12/2021 14:30
Juntada de petição
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07/12/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 11:34
Juntada de petição
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04/12/2021 09:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 07:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:06
Juntada de contestação
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26/11/2021 13:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:43
Juntada de petição
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04/11/2021 03:28
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816469-80.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS e PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JOSE RIBAMAR CARVALHO, devidamente qualificado, contra BANCO CETELEM S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débito referente a empréstimo não contratado, devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais em valores previdenciários do Autor.
Autos conclusos.
A presente ação, proposta por JOSE RIBAMAR CARVALHO contra BANCO CETELEM S.A, trata sobre descontos indevidos em benefício previdenciário do Autor, pugnando pela suspensão da cobrança das parcelas em sede de pedido liminar e, no mérito, pela declaração de nulidade do débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito.
O pedido, assim, guarda nítida relação com a demanda nº 0816466-28.2021.8.10.0040, na qual a mesmo autor litiga contra a mesma instituição financeira, alegando descontos mensais indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário (043.745.260-3), referentes a empréstimo não contratado.
O artigo 55 do CPC trata sobre a conexão, quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
O § 1º do artigo 55 determina que, nestes casos, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta – salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, requer-se a concessão de liminar para que a Ré suspenda imediatamente os descontos mensais em valores previdenciários do Autor.
No caso em questão, a probabilidade do direito pode ser verificada em Extrato de Empréstimos Consignados (id. 550946569), que atesta a ocorrência das cobranças referentes ao empréstimo contestado.
Observa-se perigo de dano no fato dos descontos ocorrerem em conta bancária por meio da qual o Autor recebe aposentadoria.
Tratando-se de matéria consumerista e sendo o consumidor presumidamente vulnerável, ao passo que o fornecedor (réu) tem maior facilidade para comprovar a veracidade dos fatos alegados (ilicitude das cobranças), destina-se à Ré o ônus probatório, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CPC.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder nas cobranças em caso de indeferimento da demanda.
Ante o exposto, DETERMINA-SE a reunião dos processos 0816469-80.2021.8.10.0040 e 0816466-28.2021.8.10.0040 para julgamento conjunto, por terem em comum a mesma causa de pedir, com base no artigo 55, §1º, do CPC.
DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Ré suspenda cobranças referentes ao contrato nº 51-836755965/19, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isto posto, DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, conforme determinam os arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 27 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
28/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:01
Audiência Processual por videoconferência designada para 23/02/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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27/10/2021 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 19:34
Outras Decisões
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25/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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