TJMA - 0842402-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DENISE SANTOS GOMES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 07:45
Juntada de despacho
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13/07/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2022 19:19
Decorrido prazo de Diretor de Ensino da PM Coronel QOPM JOSÉ DE RIBAMAR COSTA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 05:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 16:17
Juntada de diligência
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24/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 09:10
Juntada de Mandado
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29/11/2021 16:08
Juntada de apelação cível
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08/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842402-75.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DENISE SANTOS GOMES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REQUERIDO: Diretor de Ensino da PM Coronel QOPM JOSÉ DE RIBAMAR COSTA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DENISE DOS SANTOS GOMES contra suposto ato dito ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ordem judicial para determinar a sua participação no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) que ocorrerá em 29 de setembro de 2021.
Para tanto, aduz que é 3º Sargento da Polícia Militar, tendo constado da relação de inscritos do CEFS, uma vez que preenchia todos os requisitos legais.
Todavia, quando da publicação da Relação Final dos Candidatos Classificados e Indicados, a impetrante não foi incluída.
Ressalta que a relação final dos candidatos classificados tem somente um 3º SGT PMMA mais antigo do que a impetrante, no caso, a candidata Lilian Meneses Franco, com número de antiguidade 24/07, sendo que a impetrante seria a segunda mais antiga dentro da relação referida, com o nº 53/2007, porém não está na relação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Sabe-se, outrossim, que a demonstração do direito líquido e certo demanda prova pré-constituída, sobretudo porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária.
Em outras palavras, em sede de mandado de segurança não há espaço para dilação probatória, sendo que, em caso de dúvidas quanto à certeza do direito, ou dependendo este de apuração de fatos ainda indeterminados, não há como o impetrante se valer da via da segurança, embora seu direito possa ser tutelado por outros meios judiciais.
No caso em apreço, a impetrante almeja sua convocação imediata para o Curso Especial de Formação de Sargentos, uma vez que não constou da Relação Final dos Candidatos Classificados e Indicados, apesar de estar inscrita no certame e constar na relação apenas uma candidata mais antiga que a impetrante.
Neste aspecto, cumpre transcrever o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto nº 19.833/2003: “Art. 40. (…) § 1º.
Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definidas pelo Comandante Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção” (destacamos).
Conforme se infere do dispositivo mencionado, os policiais promovidos serão matriculados nos Cursos Especiais de Formação de acordo com a capacidade de realização, a ser definido pelo Comandante Geral, o que, a princípio, denota ser ato discricionário da Administração a quantidade de vagas oferecidas por curso.
Além disso, a impetrante não demonstra de forma clara eventual preterição, somente informando que consta na lista apenas uma candidata mais antiga.
Desse modo, verifico que o suposto direito da impetrante à convocação imediata dependeria de dilação probatória, haja vista que os elementos constantes dos autos não permitem verificar, de plano, se houve ilegalidade por parte do impetrado.
Assim, estando ausente a prova pré-constituída do direito alegado, bem como a necessidade de produção de outras provas, resta patente a inadequação da via eleita no caso em apreço, devendo o feito ser denegada a segurança pleiteada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, do direito alegado. 2.
In casu, entendeu o Tribunal Recorrido que a petição inicial do writ não veio acompanhada de documento que demonstrasse a classe em que o autor encontrava-se e aquela em que pretendia se reenquadrar.
Ademais, não demonstrou a negativa da Administração Pública em atender sua pretensão. 3.
Correto o acórdão que extingue o mandado de segurança sem julgamento do mérito, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo, em face da não juntada de prova pré-constituída. 4.
Recurso ordinário não provido.” (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 32.625-MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julg. 14.06.2011).
Diante do exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
04/11/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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