TJMA - 0849696-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2025 20:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2025 23:59.
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22/04/2025 07:45
Juntada de petição
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16/04/2025 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 17:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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14/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:55
Juntada de petição
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07/04/2025 10:22
Juntada de petição
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07/04/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:57
Processo Desarquivado
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22/03/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:47
Recebidos os autos
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22/02/2023 16:47
Juntada de despacho
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29/03/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 13:16
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 05:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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15/02/2022 19:08
Juntada de apelação cível
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849696-81.2021.8.10.0001 AUTOR: ALZIRENE DE JESUS FRANCA PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALZIRENE DE JESUS FRANCA PEREIRA E OUTROS em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado a exequente a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pela exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em resposta, a parte exequente informa que o Tribunal de Justiça vem decidindo pela desnecessidade de comprovar a inclusão na lista do processo de conhecimento, haja vista a existência de índices gerais, confeccionado pela Contadoria Judicial em outros processos judiciais, para as várias categoria de servidores públicos e, neste caso, abarcaria o exequente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que a exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pela exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
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29/11/2021 18:30
Juntada de petição
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05/11/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849696-81.2021.8.10.0001 AUTOR: ALZIRENE DE JESUS FRANCA PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando lista e indicando o nome dos exequentes dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
03/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:52
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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