TJMA - 0002248-83.2017.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:31
Juntada de petição
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08/09/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:09
Juntada de petição
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03/04/2022 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0002248-83.2017.8.10.0067 (22482017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: JOSE MARIA DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 2248-83.2017.8.10.0067 Data e hora: 27 de Outubro de 2021, às 09h20min Autor: Ministério Publico Estadual Acusado: José Maria de Almeida PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Bruno Chaves de Oliveira Promotor de Justiça: Dr.
Rodrigo Alves Cantanhede Advogado(a): Dr.
Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA nº 9.890) Vítima: Domingas Frazão Santos (CPF: *20.***.*12-57) OCORRÊNCIAS 1.
Aberta a audiência, verificou-se que o acusado foi regularmente intimado, mas não compareceu, o que impossibilitou o seu interrogatório, já revel 2.
Oitiva da vítima; 3.
Alegações orais do MP e da Defesa; 4.
Sentença.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA contra José Maria de Almeida, já devidamente qualificado, pela prática, em tese, dos crimes de ameça (art. 147 do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), no contexto de violência doméstica (art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
Consta na denúncia que, no dia 17/09/2017, em Anajatuba/MA, o acusado foi preso em flagrante delito, por estar na posse irregular uma arma de fogo de uso permitido, de fabricação artesanal, do tipo "bate-bucha", e por ter ameaçado sua companheira.
A denúncia foi recebida em 27/03/2018 (fl. 41).
Certidão de antecedentes criminais juntada em fl. 42.
O réu foi regularmente citado em fl. 45.
Resposta à acusação do acusado juntada em fl. 51/52.
Audiência de instrução realizada no dia 11/03/2020, com a oitiva das testemunhas de acusação Josenir Mendes Martins Júnior e Glaydson de Jesus Rodrigues Santana.
Continuidade da audiência de instrução e julgamento, realizada na data de hoje, com a oitiva da vítima.
Alegações orais do MP e da Defesa nesta audiência de instrução, gravadas por meio audiovisual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da materialidade e da autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) Analisando o acervo probatório encartado nos presentes autos, verifico que a materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apreensão (fl. 14) e exame de eficiência da arma de fogo (fl. 15), que atestou a sua potencialidade lesiva.
Ademais, a responsabilidade e a autoria do réu estão devidamente comprovadas, tanto pelo depoimento da vítima como das testemunhas, colhidos em audiência de instrução, que declararam que prenderam em flagrante delito o acusado, na posse de uma arma artesanal, de efetividade comprovada pelo laudo pericial de fl. 15.
Destaco que o réu confessou a posse da espingarda na delegacia (fl. 10).
Vale destacar que, de acordo com o STJ, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma, ainda que desmuniciada.
A simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração do delito.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO.
OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. 2.
Apesar de não haver sido possível a apreensão da arma alegadamente portada pelas Agravantes, a Corte local concluiu que há indícios mínimos de materialidade e autoria, especialmente em razão das informações prestadas pelas Acusadas e da existência de imagens nas quais estas empunham objetos que são, no mínimo, muitos similares a armas de fogo. 3.
Ante existência de lastro probatório mínimo, mostra-se adequada a instauração da ação penal, no curso da qual poderão ser discutidos a credibilidade destes indícios iniciais, bem como produzidas outras provas destinadas a localizar o armamento alegadamente portado ou a melhor identificá-lo mediante exame das imagens presentes no autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1388977/SE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) Dessa forma, pelas provas colhidas em audiência de instrução, restou comprovado que o acusado praticou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, submetendo-se, portanto, às penas previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), observo que já se consumou a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, em sendo a pena máxima cominada ao delito de 6 meses, a prescrição rege-se pelo inciso VI, art. 109, do CP.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Logo, como a denúncia foi recebida em 27/03/2018, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de ameaça se consumou, considerando que já se passaram 3 anos desde a data do recebimento da peça acusatória.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR o acusado José Maria de Almeida pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, razão pela qual passo à dosimetria individualizada da pena, com fundamento nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal; b) DECLARAR A PRESCRIÇÃO a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP); Dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido A culpabilidade é normal ao tipo.
O réu possui bons antecedentes criminais.
Nada a valorar sobre a conduta social do réu.
Nada a valorar sobre sua personalidade.
Não foram colhidos dados sobre os motivos do crime.
As circunstâncias do crime merecem reprovação, pois o acusado portava arma de para ameaçar sua ex-companheira no contexto de violência doméstica.
No entanto, em homenagem ao sistema trifásico, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante (art. 61, II, f, do CP).
Não foram apuradas consequências danosas do crime.
Nada a valorar sobre o comportamento da vítima.
Assim, considerando as circunstancias judiciais acima valoradas, fixo a sua pena-base em 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Concorrendo a atenuante de confissão disposta no art. 65, III, "d" do Código Penal, e a agravante de ter o acusado agido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra sua ex-companheira, verifico que aquela prepondera sobre esta, razão pela qual, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) anos de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena, fica o réu condenado definitivamente à pena acima dosada, a qual deverá ser iniciada em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, "c"), em lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais.
Não estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), em virtude do reconhecimento de circunstância desfavorável do crime cometido, o que também afasta os pressupostos para a aplicação do sursis penal (art. 77 do CP), além do que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica.
Sem danos morais ou materiais a reparar (art. 387, IV, do CPP).
Observe-se eventual período em que o réu ficou preso, para fins de detração da pena, conforme art. 387, § 2º, do CPP.
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em homenagem ao princípio da homogeneidade da pena.
Isento o acusado ao pagamento das custas processuais.
Fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr.
Anselmo Fernando Everton (OAB/MA nº 9.890), nomeado em favor do condenado, e que patrocinou a sua defesa até a resposta á acusação, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão, que deverá ser intimado, por meio da Procuradoria-geral do Estado do Maranhão, do presente arbitramento.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: a) dê-se vista ao MP, para se manifestar acerca do cumprimento da pena, bem como quanto à prescrição ou designação de AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), via SIEL, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da cópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, III da Constituição Federal. e) oficie-se ao órgão responsável pelos dados estatísticos criminais deste Estado, fornecendo-se informações sobre a condenação do réu; f) oficie-se ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25 da Lei 10.826/03.
Dou por intimados os presentes.
ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado.
Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Advogado(a): Dr.
Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA nº 9.890) Vítima: Domingas Frazão Santos (CPF: *20.***.*12-57) Resp: 191304
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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