TJMA - 0000975-22.2013.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON CUSTODIO MAIA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 05:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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03/02/2023 05:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:14
Juntada de volume
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22/08/2022 17:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000975-22.2013.8.10.0128 (9782013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSÉ WILSON CUSTÓDIO MAIA ADVOGADO: JOÃO BATISTA MORAES CARVALHO ( OAB 10240-MA ) REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE ( OAB 20397A-PE ) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Provimento nº 001/2007, proceda a intimação da parte requerente, na pessoa do(a) advogado(a), para que oferte as contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão (MA), 14 de dezembro de 2021.
Simone Carneiro de Oliveira Pires da Fonseca Secretária Judicial da Comarca de São Mateus Matrícula 138248 Resp: 138248 -
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000975-22.2013.8.10.0128 (9782013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSÉ WILSON CUSTÓDIO MAIA ADVOGADO: JOÃO BATISTA MORAES CARVALHO ( OAB 10240-MA ) REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE ( OAB 20397A-PE ) Processo nº 9782013 DECISÃO 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto interpostos em face de sentença proferida nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC).
Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Logo, a sentença de fls. retro não foi omissa, mas sim o requerido/embargante com os seus ônus e deveres processuais.
Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço.
Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do NCPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório.
Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerido BANCO VOLKSWAGEM na pessoa do(a) advogado(a) MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE OAB/PE 20397. 2.
DO RECURSO DE APELAÇÃO Inicialmente, caso o requerido interponha apelação, certifique-se a tempestividade e em seguida intime-se a parte contrária para que oferte contrarrazões.
Considerando que a parte autora já interpôs recurso de apelação, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC, em conjunto com a doutrina pátria, não havendo mais previsão de juízo de admissibilidade recursal por parte do juízo de primeiro grau, intime-se o apelado BANCO VOLKSWAGEM na pessoa do(a) advogado(a) MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE OAB/PE 20397. para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Expirado este prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Mateus/MA, 22/09/2021.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus Resp: 183152
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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