TJMA - 0800266-52.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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02/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:44
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:34
Juntada de petição
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14/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800266-52.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CLAUDIO ROBERTO MACEDO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, o (a) Executado(a) apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação.
O(A) Exequente concordou com o pagamento ofertado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
O(A) Executado(a) comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo.
O(A) Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente.
O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará de Transferência em conta indicada pela parte exequente.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Grajaú/MA, 10 de julho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/07/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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09/07/2023 15:33
Juntada de petição
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07/07/2023 09:32
Juntada de petição
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27/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800266-52.2021.8.10.0037 Requerente: CLAUDIO ROBERTO MACEDO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 23 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
23/06/2023 09:21
Juntada de petição
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23/06/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:36
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:47
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800266-52.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CLAUDIO ROBERTO MACEDO NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214 -
05/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:22
Recebidos os autos
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05/06/2023 07:22
Juntada de despacho
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18/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/06/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:04
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 09:52
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:52
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0800266-52.2021.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
ANA CRISTINA TANIGUTI COSTA Auxiliar Judiciário Matrícula TJMA 112011 -
20/05/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:43
Juntada de recurso inominado
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11/04/2022 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0800266-52.2021.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CLAUDIO ROBERTO MACEDO NOGUEIRA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se ação cível em que a parte ré opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas.
Instado a se manifestar, o recorrido não se manifestou. Decido.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido.
Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente.
Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes.
Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente.
Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito.
Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4.
Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5.
Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6.
Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, 05 de abril de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular de Montes Altos/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA -
07/04/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:18
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 08/03/2022 23:59.
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07/02/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 08:53
Juntada de petição
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04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:16
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:16
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:42
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 23:38
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 02:19
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800266-52.2021.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MACEDO NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, proposta por Cláudio Roberto Macedo Nogueira, em face de Equatorial Distribuidora de Energia S.A.
Alega o requerente que em razão de dificuldades financeiras acumulou faturas junto a requerida, sendo necessário fazer um parcelamento do débito.
Informa que apesar de ter efetuado o acordo de parcelamento, e o pagamento conforme acordado entre as partes, a requerida manteve o nome do requerente negativado junto aos órgãos de cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou, em sede de tutela de urgência a retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no mérito, requereu a ratificação da tutela de urgência, bem como, a procedência dos pedidos formulados na inicial, para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Tutela de Urgência indeferida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando em síntese, que a negativação é devida, e que o nome do requerente foi negativado com relação a débitos da conta contrato de n.º39074605.
Réplica à contestação, ratificado os termos da inicial. É o relatório.DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, o que faço nos termos do permissivo legal do art.355, I, do CPC.
O caso dos autos trata-se de relação de consumo, devendo ser analisado sob as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que a empresa requerida negligenciou em seu dever de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplência, causando danos morais passíveis de ressarcimento, senão vejamos.
Inicialmente é importante ressaltar que a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplência ocorreu legitimamente, pois incidiu em mora perante sua obrigação de pagar pelos serviços fornecidos a ele pela empresa requerida.
No entanto, com o pagamento da dívida mediante parcelamento, cabia à parte credora proceder as baixas necessárias.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o nome do consumidor deve ser retirado dos órgãos desabonadores de crédito no prazo de cinco dias úteis a contar do pagamento da dívida.
A conduta ilícita da empresa requerida é patente, pois mesmo diante da quitação do débito não procedeu a exclusão do registro desabonador do nome do requerente.
Assim, verificada a falha na prestação de serviços da requerida diante da manutenção do registro desabonador do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito do SPC/SERASA, mesmo após a quitação do débito, responderá pelo ilícito civil praticado contra a parte requerente.
Com a delimitação da falha na prestação de serviços que atingiu a honra do requerente, pois restringiu seu crédito no mercado por um débito quitado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
SPC.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
Havendo a manutenção do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por um débito já quitado, patente é a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação de serviços, sendo a mesma objetiva a teor do disposto no artigo 14 do CDC.
A existência dos danos morais no caso vertente é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da manutenção da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, após este ter quitado o seu débito, sendo prescindível a comprovação de efetivo prejuízo, na medida em que o mesmo é presumido.
O valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível nº 0051567-26.2011.8.13.0106, 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Estevão Lucchesi. j. 26.04.2012, unânime, Publ. 11.05.2012). DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRESA DE COBRANÇA SOLIDARIEDADE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA - APONTE DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA DANO MORAL CARACTERIZADO.
Os documentos adunados aos autos demonstram que o débito que ensejou o aponte do nome do autor no SPC foi quitado, permanecendo o registro do nome do demandante no cadastro de inadimplentes.
Constitui res inter alios acta a relação das empresas envolvidas no repasse de informações acerca do pagamento das dívidas do consumidor.
Art. 7º do CDC prevê a solidariedade de todos os partícipes pelos danos causados ao consumidor.
Dano moral configurado.
Provimento ao recurso. (Apelação nº 0057040-57.2009.8.19.0021, 17ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Edson Vasconcelos. j. 29.02.2012).
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de sofrer restrição de crédito por um débito quitado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: A) DECLARAR inexistente o débito junto à requerida em nome do autor referente a conta contrato 3005240122; B) DETERMINAR à empresa requerida que promova a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito por débitos referentes ao contrato reportado nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias, a ser revertida em benefício do requerente; C) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 20% sob o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3620/2021 -
05/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 09:40
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/05/2021 10:30:00.
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22/05/2021 03:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/05/2021 10:30:00.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/05/2021 10:30:00.
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22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/05/2021 10:30:00.
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22/05/2021 03:11
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 17/05/2021 10:30:00.
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22/05/2021 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2021 10:30:00.
-
22/05/2021 03:03
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 17/05/2021 10:30:00.
-
22/05/2021 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2021 10:30:00.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 17/05/2021 10:30:00.
-
22/05/2021 02:14
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 17/05/2021 10:30:00.
-
17/05/2021 17:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 09:30 1ª Vara de Grajaú .
-
17/05/2021 10:44
Juntada de petição
-
17/05/2021 08:28
Juntada de petição
-
27/04/2021 08:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/04/2021 09:45:00.
-
27/04/2021 08:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/04/2021 09:45:00.
-
27/04/2021 08:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/04/2021 09:45:00.
-
27/04/2021 08:34
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 26/04/2021 09:45:00.
-
26/04/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/05/2021 10:30 em/para 1ª Vara de Grajaú .
-
26/04/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 10:07
Juntada de petição
-
21/04/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:59
Juntada de petição
-
19/04/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2021 09:45 1ª Vara de Grajaú.
-
05/04/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2021 09:30:00.
-
30/03/2021 15:40
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 29/03/2021 09:30:00.
-
24/03/2021 16:40
Juntada de contestação
-
22/03/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:02
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 16/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2021 09:30 1ª Vara de Grajaú.
-
22/02/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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