TJMA - 0802012-92.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 08:08
Recebidos os autos
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13/10/2023 08:08
Juntada de despacho
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15/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 15:00
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 22:38
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:50
Juntada de apelação
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:24
Juntada de petição
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25/01/2023 19:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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13/01/2023 16:34
Juntada de petição
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03/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:04
Juntada de réplica à contestação
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08/12/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:38
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:38
Juntada de despacho
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10/01/2022 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2022 14:12
Juntada de Ofício
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10/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
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30/12/2021 10:53
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 14:18
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cadastrado sob nº. 0802012-92.2021.8.10.0056 Autora: Antonia Santos de Souza Réu: Banco Cetelem Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, cito/intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 57355336.
Santa Inês-MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021 Klenilton de Jesus Mendes Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
08/12/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 20:39
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:11
Juntada de apelação
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09/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802012-92.2021.8.10.0056 Requerente: ANTONIA SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por ANTÔNIA SANTOS DE SOUZA em desfavor de BANCO CELETEM S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado.
Intimada para emendar a inicial, a fim de cumprir o chamado judicial de id. 46955419, não se manifestou, consoante certidão de id. 53831626.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No caso em tela, o descumprimento da juntada dos documentos indicados no id. 46955419, no prazo legal, dá azo ao indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
05/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:38
Indeferida a petição inicial
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04/10/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:01
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:57
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
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22/07/2021 12:39
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 11:01
Conclusos para decisão
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02/06/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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