TJMA - 0000237-28.2017.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 07:52
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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05/07/2022 14:01
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:54
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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18/04/2022 01:02
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 16:52
Juntada de petição
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13/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 1º de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL N º 024288 /2020 - Santa Quitéria NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000237-28.2017 .8.10.0 117 Apelante : Maria Esmeralda dos Santos Advogad o s : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A) e Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15348-A) Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A A dvogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
José de Ribamar Castro ACÓRDÃO N°________________/_______ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório; II - Sobre o instrumento procuratório de fl. 22 (cópia), este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na tese, já transitada em julgado de que, " a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) ".
V - Apelação provida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e d ar provimento aorecurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça oProcurador Joaquim Henrique Carvalho Lobato.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, 1º de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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