TJMA - 0833356-38.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:10
Juntada de diligência
-
18/07/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:10
Juntada de diligência
-
17/07/2025 17:39
Juntada de petição
-
12/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 18:56
Outras Decisões
-
10/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:12
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 11:24
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:28
Juntada de petição
-
06/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:15
Juntada de petição
-
17/04/2024 21:35
Juntada de diligência
-
17/04/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 21:35
Juntada de diligência
-
20/03/2024 09:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:22
Outras Decisões
-
30/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:08
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:45
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:21
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:23
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 18:48
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:53
Juntada de petição
-
25/08/2022 03:32
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:47
Juntada de petição
-
26/03/2022 15:55
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
04/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:43
Juntada de termo
-
08/12/2021 06:45
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:05
Juntada de petição
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30/11/2021 07:54
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:56
Juntada de petição
-
26/11/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:56
Outras Decisões
-
20/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:16
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:34
Juntada de petição
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07/10/2021 09:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 10:25
Juntada de petição
-
06/10/2021 10:22
Juntada de petição
-
06/10/2021 10:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833356-38.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PINTO PEREIRA SODRE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OABMA10534-A, NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - OABMA19886 REPRESENTADO: CONDOMINIO COMERCIAL SAO FRANCISCO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - OABMA1072-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, sobre as pesquisas realizadas e requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 28 de setembro de 2021.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
05/10/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833356-38.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PINTO PEREIRA SODRE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OAB/MA 10534-A, NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - OAB/MA 9886 REPRESENTADO: CONDOMINIO COMERCIAL SÃO FRANCISCO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS - OAB/MA 1072-A DESPACHO: Defiro o pedido e determino a consulta de bens em nome do executado Carlos Tadeu D’Aguiar Silva Palácio – CPF n.º º *16.***.*27-04, via sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se o exequente para comprovar o pagamento das custas da referida diligência, no prazo de 15 dias.
Após a consulta, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
16/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
10/08/2021 14:52
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2021 09:19
Juntada de petição
-
30/06/2021 07:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2021 07:48
Juntada de Ato ordinatório
-
24/06/2021 12:19
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 08:40
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 11:18
Juntada de termo
-
20/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:39
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:57
Juntada de petição
-
10/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833356-38.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PINTO PEREIRA SODRE Advogados do(a) EXEQUENTE: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - OAB/MA19886, ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OAB/MA10534 REPRESENTADO: CONDOMINIO COMERCIAL SAO FRANCISCO Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - OAB/MA1072 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, importava no valor do principal de R$51.280,96(cinquenta e um mil, duzentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito, no valor de R$5.128,09 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e nove centavos).
Intimado, o executado não pagou a dívida, pelo que incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença.
Realizada a consulta e bloqueio on line, foi constrito o valor de R$ 35.590,76(trinta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos), com posterior determinação para transferência para conta de depósito judicial.
Pede o condomínio a liberação do valor de R$24.310,76 e honorários de sucumbência no valor de R$11.280,00.
Trata-se de pagamento parcial do débito e autorizo o levantamento dos valores em favor da parte e do advogado, este no mesmo percentual que proferida a condenação, de 10% (dez por cento) sobre o valor principal.
Assim, deve ser creditado em favor da parte o valor de R$32.031,68 (trinta e dois mil, trinta e um centavos e sessenta e oito centavos) e de honorários advocatícios de sucumbência o valor de R$3.559,08 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), mediante o pagamento das custas da expedição do alvará.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
07/04/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 06:36
Outras Decisões
-
30/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:38
Juntada de petição
-
10/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833356-38.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PINTO PEREIRA SODRE Advogados do(a) EXEQUENTE: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - OAB/MA19886, ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OAB/MA10534 REPRESENTADO: CONDOMINIO COMERCIAL SAO FRANCISCO Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - OAB/MA1072 DECISÃO Bloqueado o valor de R$ 35.590,76 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos) e intimado o executado a se manifestar, apresentou impugnação em que alega inexistência de citação e propõe a substituição da penhora em dinheiro pela sala comercial nº 302, localizada no Ed.
Comercial São Francisco, como forma de quitação da dívida.
O exequente se opõe à pretensão do executado, impugna o pedido de concessão de justiça gratuita, aponta que o valor venal do bem ofertado é em torno de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e pede a manutenção do bloqueio para satisfação da dívida, que se encontra dentro da ordem de preferência estabelecida no inciso I, do art. 835 do CPC e que aceita o imóvel no valor de R$32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais) como forma de pagamento parcial do débito restante.
E se não aceita a proposta, indica a penhora o referido imóvel, sala nº 302.
O executado diz que os imóveis do edifício estão sendo vendido em média pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) e reitera a substituição da penhora, com quitação do débito.
Decido.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, com a preservação do interesse do credor.
O art. 835 do CPC dita um rol de preferência de penhora de acordo com a liquidez dos bens, o qual é encabeçado pelo dinheiro, e a possibilidade de substituição da penhora ditada pelo art. 847 e 848 do CPC, pode se dar apenas em situações específicas, desde que não prejudique o interesse do credor.
No caso, o exequente se opõe à substituição e não é possível impor ao credor garantia diversa daquela já existente nos autos com infringência a ordem de preferência legal.
Rejeito o pedido de substituição da penhora.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado para depósito judicial e expeça-se alvará para levantamento do valor, mediante a comprovação das custas da referida diligência.
Intime-se o exequente para apresentar a certidão atualizado do registro do imóvel que indica à penhora, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/03/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:43
Juntada de petição
-
01/03/2021 08:09
Outras Decisões
-
26/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:38
Juntada de protocolo
-
11/02/2021 10:10
Juntada de impugnação aos embargos
-
08/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833356-38.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PINTO PEREIRA SODRE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OABMA10534 REPRESENTADO: CONDOMINIO COMERCIAL SAO FRANCISCO Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - OABMA1072 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 001/2007 - CGJ/MA) INTIMO a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativo financeiro de ID. 40052372, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC.
São Luis (MA), Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
Rafaela Costa Barros Almeida Técnica Judiciária -
04/02/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:03
Juntada de petição
-
21/01/2021 09:58
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 09:56
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
13/01/2021 12:19
Juntada de protocolo BACENJUD
-
09/12/2020 11:14
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:14
Juntada de Ato ordinatório
-
07/12/2020 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:31
Juntada de petição
-
27/11/2020 07:54
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:14
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 14:17
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2020 02:39
Decorrido prazo de ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 05:49
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:26
Conclusos para despacho
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01/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:13
Juntada de petição
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17/07/2020 10:54
Juntada de petição
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08/07/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 10:56
Juntada de Ato ordinatório
-
08/07/2020 10:54
Transitado em Julgado em 19/06/2020
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08/07/2020 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2020 12:02
Juntada de Certidão
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19/06/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 11:37
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2020 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2020 03:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 03:27
Decorrido prazo de ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 17:54
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2019 08:53
Juntada de petição
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18/09/2018 14:32
Juntada de petição
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23/02/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 18:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2017 18:06
Juntada de Certidão
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20/06/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2017 00:45
Decorrido prazo de JULIANA PINTO PEREIRA SODRE em 16/06/2017 23:59:00.
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05/06/2017 11:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2017 09:41
Expedição de Informações pessoalmente
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26/05/2017 09:39
Juntada de Certidão
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25/05/2017 08:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/05/2017 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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24/05/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2017 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2017 16:41
Juntada de Certidão
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20/03/2017 14:39
Audiência conciliação designada para 25/05/2017 08:30.
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20/03/2017 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/03/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2016 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2016 18:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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