TJMA - 0800962-84.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:15
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de KEYFFSON HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de NAIFSON HENRIQUE DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de COLEGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS AVANCADOS FUNDAMENTAL E MEDIO EIRELI em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800962-84.2021.8.10.0006 RECORRENTES: KEYFFSON HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, NAIFSON HENRIQUE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)s REQUERENTES: JOAO VITOR MEIRA DE MONTREUIL - MA22287-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A RECORRIDO: COLEGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS AVANCADOS FUNDAMENTAL E MEDIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2538/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo os Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (ID 15855767) proposta por KEYFFSON HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS e NAIFSON HENRIQUE DOS SANTOS em face do COLÉGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS AVANÇADOS FUNDAMENTAL E MÉDIO EIRELI, na qual alegou, em síntese, que o 1º Requerente, na qualidade de responsável financeiro pelo 2º Requerente, efetuou acordo com a escola Requerida de que realizaria a matrícula do aluno no ano letivo de 2021 quando as mensalidades do ano letivo de 2020 estivessem quitadas, no montante aproximado de R$ 11.000,00.
Prosseguiu afirmando que o inadimplemento das mensalidades escolares no ano letivo de 2020 se deu em virtude da pandemia, uma vez que trabalha como “dj de reggae” e teve os seus rendimentos comprometidos em razão da proibição da realização de eventos.
Alegou que a escola lhe assegurou de que poderia quitar o débito de acordo com as suas possibilidades, comprometendo-se a liberar o aluno para cursar o 3º ano do ensino médio normalmente, ainda que não tivesse matriculado.
Asseverou que, ao quitar o débito, em meados de julho de 2021, efetuou a transferência do valor da matrícula na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo posteriormente informado de que deveria complementar o importe, pois não era mais possível efetuá-la com desconto naquela data, razão pela qual transferiu mais R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Em seguida, foi comunicado de que a matrícula estava condicionada ao adimplemento à vista do débito pendente referente ao ano letivo de 2021, em torno de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que entende indevido e contrário ao anteriormente pactuado, por se razoável que lhe seja possibilitado o parcelamento da dívida atual.
Requereu, assim, a condenação da escola a realizar a matrícula do aluno, bem como a efetuar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sentença ID 15855805, a magistrada a quo rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que: Analisando-se os fatos narrados pelas partes, resta claro que os autores estavam com pendências financeiras junto à requerida e fizeram acordo verbal para pagamento dos valores referentes ao no de 2020.
Segundo a diretora da escola, a quitação do acordo deveria ter sido feita até o mês se março/2021 para que fosse possível a matrícula do aluno para aquele ano.
Assim, a escola permitiu que o aluno assistisse as aulas, tendo o mesmo optado pelo modo virtual, bem como realizasse provas e demais atividades.
Ocorre que, além da parte autora não ter cumprido o acordo, conforme combinado, já que apenas quitou as prestações em setembro/2021, ou seja, quando o ano letivo já estava terminado, o aluno não obteve rendimento suficiente para a passagem de ano.
Tal fato é corroborado pelas declarações feitas pelos professores e acostadas à contestação.
Através dos referidos documentos, constata-se que o aluno, além de não ter frequentado o número suficiente de aulas, também não conseguiu atingir a média necessária para aprovação, tendo sido reprovado por falta e por nota.
Os autores, em sua inicial, juntam apenas foros dos cabeçalhos das provas, contudo, não consta nota, tampouco o conteúdo das avaliações, não servindo tais documentos como comprovação de que o aluno obteve a média necessária à sua aprovação, em cada disciplina.
Nesse passo, os motivos acima relatados, em nenhum momento, apontam para qualquer falha da escola reclamada, já que tanto a reprovação, quanto o inadimplemento das mensalidades foram causados exclusivamente pela parte autora.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta da requerida e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Irresignados, KEYFFSON HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS e NAIFSON HENRIQUE DOS SANTOS interpuseram Recurso Inominado (ID 15855811) requerendo a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda, sob o argumento de que a escola Recorrida faltou com a verdade, ao passo que o aluno estava cursando regularmente o ano letivo e participando das atividades curriculares, não tendo as suas provas corrigidas por inércia da escola em fazê-lo.
O COLEGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS AVANCADOS FUNDAMENTAL E MÉDIO EIRELI apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 15855868) requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Preambularmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entres Recorrentes e Recorrido, nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Estabelecida tal premissa, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva (Vide art. 14 do CDC).
Alegando os Recorrentes a falha na prestação dos serviços, incumbia ao Recorrido demonstrar a inexistência do defeito, assim como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar do alegado, entendo que a insurgência recursal não merece amparo.
Isso porque dos autos não se extrai a prova cabal de que a escola Recorrida expressamente se comprometeu a efetuar a qualquer momento durante o ano letivo de 2021 a matrícula do aluno, 2º Recorrente, como alegado na petição inicial, ao aduzirem que lhes foi assegurada a liberação para cursar o 3º ano do ensino médio, bem como realizar a matrícula a qualquer momento, tão logo quitado o débito do ano letivo anterior (2020).
Tampouco foi comprovada a má-fé da instituição de ensino Recorrida em condicionar a matrícula do 2º Recorrente ao adimplemento à vista do débito pendente referente ao ano letivo de 2021, em torno de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Na exordial, inclusive, os Recorrentes se limitaram a juntar um “print” de whatsapp, datado de 5/8/2021, contendo o comprovante de transferência do importe de R$ 799,02 (setecentos e noventa e nove reais e dois centavos), supostamente alusivo à matrícula do aluno, 2º Recorrente, que não se presta, portanto, a corroborar todas as alegações feitas.
A escola Recorrida, por sua vez, na contestação (ID 15855787) logrou êxito em demonstrar que o aluno, 2º Recorrente, não atingiu a frequência e as notas necessárias para ser aprovado no ano letivo de 2021, conforme Declarações assinadas pelos professores que ministravam as disciplinas da grade curricular.
Em audiência, inclusive, o próprio responsável financeiro, ora 1º Recorrente, confessou que não houve a entrega das avaliações, argumentando “que levou as provas, inclusive, para a dona da escola e esta lhe disse que guardasse para que não fosse perdida”, sem assim comprovar cabalmente, reconhecendo, ainda, que se comprometeu a efetuar o pagamento do débito vencido referente ao ano letivo 2020 até 3/2021, contudo, assim não fez, procurando a escola para efetuar a matrícula em meados de 8/2021, quando já encerrado o 1º semestre do ano letivo 2021, tendo sido reembolsado pelos valores voluntariamente transferidos a título de matrícula, sem pagar, inclusive, qualquer mensalidade do ano letivo 2021.
Logo, não há como se imputar à escola Recorrida, como pretendido pelos Recorrentes, que aceite a matrícula do aluno a qualquer momento no ano letivo de 2021, quando, inclusive, comprovadamente esvaído o 1º semestre, sem a prova cabal de que houve acordo expresso nesse sentido.
Tampouco não há como reputar-se ilegal a sua conduta, já que não reteve indevidamente para si nenhum valor, reembolsando o valor transferido voluntariamente pelo 1º Recorrente a título de matrícula em 5/8/2021 e deixando de receber qualquer mensalidade no ano letivo de 2021.
Ressalto, por oportuno, que a juntada de documentos apenas neste juízo ad quem não é admissível, por manifesta preclusão, sob pena de incorrer em falha procedimental e, ainda, na supressão indevida de instância, e, ainda que fosse admitida, não ilidiria a improcedência da demanda, ao passo que não corrobora as alegações tecidas na exordial, por não ser possível aferir que houve a tentativa de entrega no prazo previsto no calendário escolar.
Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo os Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/06/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:25
Conhecido o recurso de KEYFFSON HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*30-65 (REQUERENTE) e NAIFSON HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *25.***.*92-20 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:49
Recebidos os autos
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06/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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