TJMA - 0809810-26.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:39
Baixa Definitiva
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28/04/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2022 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
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28/04/2022 04:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:52
Decorrido prazo de MARLI CUNHA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:42
Recurso Especial não admitido
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17/03/2022 21:44
Conclusos para decisão
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17/03/2022 21:43
Juntada de termo
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17/03/2022 20:29
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 05:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:35
Juntada de petição
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16/02/2022 01:46
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/02/2022 07:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:31
Decorrido prazo de MARLI CUNHA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 18:12
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2021 02:53
Publicado Ementa em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 02 a 09 de dezembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809810-26.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (nova denominação social da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR) Advogados: Dra.
Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) e outros Embargada: Marli Cunha da Silva Advogada: Dra.
Keila Nara Queiroz (OAB/MA 6.651) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Não demonstrada a existência de qualquer vício (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pleito de efeito infringente, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/12/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de MARLI CUNHA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 03:05
Decorrido prazo de MARLI CUNHA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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21/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 09:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2021 00:25
Publicado Ementa em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 21 a 28 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809810-26.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (nova denominação social da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR) Advogados: Dra.
Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) e outros Apelada: Marli Cunha da Silva Advogada: Dra.
Keila Nara Queiroz (OAB/MA 6.651) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
IMPROVIMENTO. I – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar toda e qualquer irregularidade na aferição do consumo mensal, a subsidiar a cobrança de valor suplementar, de forma que, apurada diferença de forma unilateral, ausente, portanto, comprovação válida e eficaz de fraude/irregularidade no aparelho de medição e de sua autoria, impende-se declarar inexistente débito cobrado por concessionária de energia elétrica; II – não obstante a efetiva inclusão do nome da consumidora em cadastros negativos de crédito no caso concreto, o dano moral por cobrança indevida de diferença de consumo com base em irregularidade (fraude ou defeito) no medidor de energia elétrica, decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
Precedentes do STJ; III - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; IV – apelo improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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28/10/2021 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2021 02:22
Decorrido prazo de MARLI CUNHA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 14:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2021 23:59.
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17/05/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:57
Recebidos os autos
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14/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
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14/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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