TJMA - 0800173-24.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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15/12/2021 23:47
Juntada de Ofício
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15/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DIAS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:54
Decorrido prazo de FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:49
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº 0800173-24.2019.8.10.0049 REQUERENTE: MAURIE ANNE MENDES MOURA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: MAURIE ANNE MENDES MOURA, através de seus advogados, DRa.
ANA CAROLINA CARVALHO DIAS OAB/MA 8488, DR.
EDGARD CARVALHO SALES NETO OAB/MA 5336, DRA.
FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES OAB/MA 6845 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “ Cuida-se de cumprimento de sentença intentado por Maurie Anne Mendes Moura em face do Município de Paço do Lumiar, objetivando o recebimento de parcelas remuneratórias de vinculo funcional devidas e não pagas, reconhecidas na sentença de fls. 86/88, no bojo do processo físico nº 169-25.2016.8.10.0049.
Devidamente citado para impugnar apresente execução, o Município permaneceu inerte, conforme certidão acostada aos autos junto ao ID 34019922.
Em petitório exarado no ID 45163444, a exeqüente requer o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que o executado, não impugnou a execução, permanecendo inerte mesmo que devidamente citado.
Assim, nos termos do § 3º, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID 20309670, no valor total de R$ 107.464,79 (cento e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), o qual deverá ser utilizado para os devidos fins a seguir: Sem honorários na fase de cumprimento, face a ausência de pretensão resistida, nos termos do art. 85, §7º do CPC.
Intime-se as partes desta decisão.
Transitada em julgado, ou seja, preclusa, expeça-se Precatório no valor total de R$ 107.464,79 (cento e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 89.553,99 (oitenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e noventa e nove centavos) em nome da exeqüente, Maurie Anne Mendes Moura e de R$ 17.910,80 (dezessete mil, novecentos e dez reais e oitenta centavos), referente aos honorários de sucumbência em nome dos seus patronos originários, Edgard Carvalho Sales Neto, inscrito na OAB/MA nº. 5.336, Ana Carolina Carvalho Dias, inscrita na OAB/MA nº. 6.641, Flávia Lucena Viega Fernandes, inscrita na OAB/MA nº. 6.845, visto que os referidos valores ultrapassam o teto previsto em lei municipal para expedição de RPV, que corresponde ao teto do benefício pago pelo INSS, o qual se encontra hoje em R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e sete centavos).
Assim, nos termos do art. 100, caput, da CF/88 c/c art. 535, §3º, I, do CPC e arts. 532 do RITJMA, encaminhem-se os pedidos de precatórios, extraindo-se cópias dos documentos apontados no art. 533 do RITJMA, necessários para formalização do ofício requisitório.
Com a formalização da requisição do pedido de precatório encaminhada ao Tribunal de Justiça, dê-se ciência à parte autora.
Após, conclusos.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. resp: 133769 -
04/11/2021 10:18
Desentranhado o documento
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04/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:43
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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29/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 27/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DIAS em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DIAS em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 14:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/07/2021 18:44
Outras Decisões
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05/05/2021 16:32
Juntada de petição
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04/08/2020 21:19
Conclusos para decisão
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04/08/2020 21:19
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 11:43
Conclusos para despacho
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04/06/2019 15:25
Juntada de petição
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15/05/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 11:20
Conclusos para despacho
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30/01/2019 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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