TJMA - 0001969-27.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/12/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 14:41
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 14:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FIGUEIREDO SARTORI em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FIGUEIREDO SARTORI em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 14:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por WALDINEY CURY em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos. Ratificado o indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi determinada a intimação do requerente, por intermédio de sua advogada, para que procedesse ao recolhimento das custas, sob as penas da lei. O demandante quedou-se inerte (ID 45762251). É o sucinto relatório.
Decido.
A teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, se o Autor que não pagar as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, terá o cancelamento da distribuição da ação e o arquivamento do processo.
Não obstante a intimação para que o Autor para que recolhesse as custas correspondentes, o mesmo manteve-se inerte.
Diante disso, o cancelamento da distribuição é medida que se impõem, pois o Judiciário não pode ficar indefinidamente aguardando a boa vontade da parte na prática do ato processual que lhe compete.
Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência, conforme ementas de acórdãos abaixo colacionadas: (STJ-0447574) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da impugnação, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 333883/RS (2013/0124851-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 11.03.2014, unânime, DJe 17.03.2014).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 290 do Código de Processo Civil, não recebo a petição inicial, e determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
05/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:15
Indeferida a petição inicial
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17/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2021 09:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FIGUEIREDO SARTORI em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 11:08
Outras Decisões
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06/07/2020 10:50
Conclusos para despacho
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06/07/2020 10:50
Juntada de Certidão
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15/05/2020 07:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FIGUEIREDO SARTORI em 11/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 09:13
Juntada de Certidão
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09/03/2020 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/03/2020 11:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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