TJMA - 0804253-76.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:38
Juntada de termo
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17/06/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 10:53
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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18/02/2021 16:47
Juntada de petição
-
11/02/2021 14:26
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n..0804253-76.2019.8.10.0034 AUTOR:LUIS CARLOS MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089 RÉU:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUIS CARLOS MELO em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), decorrente de sentença judicial transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial.
Decisão homologando os cálculos apresentados pela parte autora em ID 29023003, consoante desistência da parte autora da impugnação apresentada em manifestação de ID 28741528.
Exceção de pré-executividade apresentada pela requerida em ID 31332821.
A parte autora apresentou manifestação sobre a exceção em ID 3240336.
Decisão julgando improcedente a exceção de pré-executividade em ID 32512286.
Renúncia da parte autora ao valor excedente(ID 34712920).
Decisão homologando a renúncia em ID 35299183.
Expedidas as ordens de pagamento mediante RPVS.
Decisões de sequestro on line, após decorridos os prazos para pagamento dos valores devidos.
Pagamentos realizados e alvarás recebidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 05.02.2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
08/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 15:06
Juntada de termo
-
28/01/2021 13:14
Juntada de petição
-
27/01/2021 11:17
Juntada de Alvará
-
25/01/2021 16:36
Juntada de termo
-
22/01/2021 14:22
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
07/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:10
Juntada de termo
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11/12/2020 08:26
Juntada de petição
-
11/12/2020 08:25
Juntada de petição
-
07/12/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:52
Juntada de termo
-
02/12/2020 17:26
Juntada de Alvará
-
01/12/2020 16:34
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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01/12/2020 16:31
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/11/2020 17:58
Juntada de petição
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27/11/2020 01:15
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:24
Juntada de termo
-
24/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:45
Juntada de petição
-
30/10/2020 09:04
Juntada de petição
-
28/10/2020 08:43
Juntada de petição
-
16/10/2020 14:53
Juntada de termo
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10/10/2020 03:02
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:49
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 16:19
Juntada de petição
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19/09/2020 03:17
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 16:52
Juntada de requisição de pequeno valor
-
10/09/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 16:21
Outras Decisões
-
03/09/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:39
Juntada de termo
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03/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 14:32
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:52
Juntada de petição
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29/07/2020 03:20
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:58
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 08:38
Juntada de requisição de pequeno valor
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11/07/2020 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 10/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 16:57
Juntada de Ofício
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26/06/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 09:58
Outras Decisões
-
24/06/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 15:14
Juntada de termo
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24/06/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 10:34
Juntada de Certidão
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24/06/2020 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 17:04
Juntada de petição
-
22/06/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:42
Juntada de termo
-
22/06/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:35
Juntada de petição
-
02/06/2020 08:35
Juntada de termo
-
28/05/2020 14:40
Juntada de termo
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28/05/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:41
Conclusos para despacho
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27/05/2020 14:40
Juntada de termo
-
27/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2020 06:25
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 09:01
Juntada de petição
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07/05/2020 15:40
Juntada de termo
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20/04/2020 23:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 09:59
Juntada de petição
-
03/04/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:00
Juntada de petição
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11/03/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 19:33
Outras Decisões
-
09/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:55
Juntada de termo
-
09/03/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:16
Juntada de petição
-
03/03/2020 16:26
Juntada de petição
-
23/01/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 17:37
Juntada de Ofício
-
08/01/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 09:25
Conclusos para despacho
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18/12/2019 09:24
Juntada de termo
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17/12/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
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