TJMA - 0848705-76.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 20:35
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 06:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 06:38
Juntada de despacho
-
13/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 22:42
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:26
Juntada de apelação
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04/11/2021 07:28
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848705-76.2019.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LEIA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de ação de danos materiais cumulada com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada, em 25/11/2019, por Leia Santos da Silva, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg (Clexane 40 mg) e o reembolso de eventuais despesas realizadas pela autora, desde o início do tratamento, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Aduziu a parte autora que se encontrava em estado gravídico (aproximadamente 08 semanas), tendo sido diagnosticada com Trombofilia Venosa, motivo pelo qual a manutenção da vida intrauterina estava intrinsecamente ligada ao uso permanente e diário do medicamento “Enoxaparina 40 mg”, até 06 semanas após o parto, conforme relatório médico anexado (ID 25903588).
Narrou a autora que estava desempregada e não tinha qualquer condição de adquirir o referido medicamento, vez que, em pesquisa orçamentária verificou que o menor preço deste era de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) por uma caixa contendo 10 (dez) seringas, sob o nome de Clenaxe 40 mg 10 Um INJET, conforme orçamentos anexados (ID 25903593).
Acrescentou que já havia buscado a rede pública de saúde na tentativa de obter a medicação, contudo, sem sucesso.
Na ocasião, dirigiu-se até a Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados e foi informada de que, para obter o fornecimento da medicação, teria que buscar amparo da justiça tendo em vista que este não era fornecido no âmbito estadual.
Mencionou que, até o momento da petição inicial, bancou seu tratamento desfazendo-se de bens materiais, contudo, naquele ponto, não lhe restava outra saída para a manutenção da vida intrauterina que não o devido amparo estatal para fornecimento da medicação.
Como tutela de urgência antecipada, requereu que fosse fornecido o medicamento enoxaparina 40 mg (Clexane 40 mg), nos termos da receita médica.
A tutela antecipada foi concedida, em 28/11/2019, determinando que os réus disponibilizassem o fármaco Enoxaparina 40 mg à sra.
Leia Santos da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 25909850).
Pedido de bloqueio de verbas para cumprimento da liminar (ID 26527261), tendo sido deferido (ID 26566799).
O Estado do Maranhão peticionou juntando o ofício nº 4243/2019 – SAAJ/CR/AJC/SES informando que o medicamento pleiteado foi incorporado no rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e que a previsão da primeira distribuição do medicamento, com processo de aquisição já realizado, era para o 3º trimestre de 2019 (ID 26674455).
A parte autora retirou o alvará judicial para levantamento do valor bloqueado (ID 26906915) e prestou contas (ID 31941295).
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que os direitos sociais, dentre eles o direito à saúde, são normas programáticas da Constituição Federal, através das quais o Estado vai orientar suas atividades para atingir a plena satisfação destes direitos.
Dessa forma, sustentou não serem passíveis de cobrança de maneira individual e concreta, sob pena de sobreposição de interesses particulares aos públicos e da coletividade em geral.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito face à preliminar levantada e, em caso de não acolhimento dessa tese, o julgamento improcedente da demanda (ID 27556058).
O Município de São Luís, por sua vez, apresentou contestação alegando ausência de responsabilidade do Município, limitação do controle judicial dos atos administrativos em observância ao princípio da separação dos poderes e limitação ao dever de promover ações de saúde em observância ao princípio da reserva do possível.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (ID 28043757).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 31773967).
Novo pedido de bloqueio de verbas (ID 31944807).
O Município de São Luís informou que não pretende produzir outras provas e o Estado do Maranhão não se manifestou quanto ao interesse na produção de novas provas (ID’s 31933864 e 42010117).
Intimado para informar se já havia realizado a aquisição do medicamento Enoxaparina sódica 40 mg/ml, o Estado do Maranhão manifestou-se solicitando que a autora regularizasse seu cadastro na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (ID 32472686).
A parte autora peticionou reiterando o pedido de bloqueio de verbas, aduzindo que, apesar de intimado, o Estado do Maranhão não informou a disponibilidade da medicação requerida, limitando-se a informar que a autora, em gravidez de risco e com 08(oito) meses de gravidez, deveria ir até a farmácia Estadual, munida de vasta lista de exames, para ainda fazer cadastro (ID 32490300).
Decisão deferiu o pedido de bloqueio de verbas (ID 32496021).
Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública declinando da competência em favor desta de Saúde Pública (ID 33881301).
O Estado do Maranhão peticionou juntando o ofício nº 2229/2020/SAAJ/AJC/APM/SES informando que, para receber o medicamento pleiteado, a autora deveria comparecer à FEME para regularizar seu cadastro, entretanto, até o momento, ainda não havia comparecido (ID 34070680).
Prestação de contas do valor bloqueado (ID 35537294).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pelo julgamento definitivo de mérito (ID 43352981).
Relatado, passo à fundamentação.
Duas análises de prejudiciais relativamente à condições da ação devem ser feita antes de se adentrar no mérito da questão, quais sejam: legitimidade do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, bem como a existência de interesse processual.
Relativamente à primeira, nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que, segundo o Anexo III da RENAME 2020 (Portaria 3.047, de 28/11/2019), o Enoxaparina 40 mg (Clexane 40 mg), consta no Grupo 1A de medicamentos dispensados pelo SUS, grupo este de fármacos que são adquiridos pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal para tratamento das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cabendo aos entes estaduais a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação, informação confirmada pelo próprio réu Estado do Maranhão, o que faz se levar à compreensão de que o pleito inicial deve ser direcionado ao Estado do Maranhão.
Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que patente a sua ilegitimidade.
A segunda análise diz respeito ao interesse processual, dado que a pretensão legitima a ser deduzida em Juízo deverá restar comprovada ser decorrente de uma resistência da parte contrária.
No caso a parte autora alegou na inicial que "buscou a rede pública de saúde na tentativa de obter a medicação contudo, sem sucesso." Acontece que esse fato não foi provado nos autos.
A documentação juntada não contém qualquer protocolo de requerimento para a dispensação do medicamento nos órgãos estatais competentes, no âmbito do Estado ou do Município.
Não bastasse isso, a parte autora não adentrou no sistema pela porta de entrada do serviço público de saúde: um posto de saúde, um pronto socorro, uma UPA ou uma consulta médica em um consultório público ou conveniado, pois o relatório médico e a receita do fármaco requisitado, únicos documentos alusivos a essa situação, foram produzidos por profissionais do Hospital São Domingos (ID 25903588 e 25903591).
Independentemente da não comprovação da busca da medicação nos órgãos competentes, nota-se no curso do processo que a parte autora recebeu os valores, adquiriu a medicação e prestou contas, o que evidencia o seu interesse material, o qual deu concretude ao interesse processual.
No mais, o mérito da questão ora em análise é a obrigação de dar consistente no fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg (Clexane 40 mg), bem como no reembolso de eventuais despesas realizadas pela autora, desde o início do tratamento, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo que a medicação deveria ser tomada por ela desde momento da prescrição (19/11/2019) até seis semanas após o parto, conforme relatório médico (ID 25903588).
Quanto à obrigação de fornecer o medicamento à autora, houve concessão da tutela antecipada, bloqueios de valores, liberação de alvarás, aquisição do medicamento e prestação de contas (ID’s 26566799, 32496021, 26906915, 31941295 e 35537294).
Além disso, a dispensação desse medicamento tinha período preestabelecido para término, vale dizer, de novembro de 2019 a setembro de 2020 (ID 25903588).
Portanto, sobre o pedido de obrigação de fazer, a pretensão foi satisfeita e não há como retornar ao status quo, dado que prescrita, adquirida e tomada.
Nesse sentido, há mais de um ano, o processo cumpriu o seu papel e deixou de haver o interesse processual, até mesmo porque o cidadão tem o constitucional direito à saúde, cuja obrigação é do Estado.
Assim, não há mais o binômio utilidade/necessidade capaz de dar sustentação à lide, havendo perda superveniente do interesse processual, o que impede a análise do mérito da ação, sendo o caso de de extinção do processo sem resolução do mérito, por conta do inc.
VI do art. 485 do CPC.
De outra parte, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais pleiteada em razão eventuais despesas realizadas pela autora, desde o início do tratamento, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), entendo não haver direito a reembolso.
Primeiramente porque a autora não comprovou o estado de pobreza para efeitos de aquisição do medicamento, tanto prova é que declarou na inicial ter vendido alguns bens para conseguir comprá-la, não servindo para tanto a declaração de pobreza, utilizada apenas para efeitos de assistência judiciária gratuita, posto ser esta suficiente apenas para isenção de custas e despesas processuais.
Nesse sentido, é importante lembrar que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Contudo, a obrigação dos entes públicos não exclui as das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, nos exatos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº8.080/1990, eis que todos devem cuidar da saúde individual e colaborar na promoção da coletiva.
Assim, se a parte autora teve condições de arcar com parte das despesas com medicamentos, cumpriu uma obrigação pessoal, demonstrou que não é completamente necessitada a ponto de o Estado ter que arcar com exclusividade com o pagamento da aquisição da medicação.
Ademais, esses ditos gastos não foram comprovados; não há nos autos qualquer documento demonstrando dispêndios com com medicamentos ou pagamentos por aquisição destes.
Sem comprovação de despesa, não há o que restituir.
Note-se que sequer foi juntada qualquer planilha constando valores, datas, ou outro indicativo que se pudesse entender como indício de prova de despesas.
Aliás, nem mesmo há documentos comprovando que a parte autora tentou junto aos órgão públicos receber a medicação pleiteada.
E mais, mesmo tendo sido alertada da dispensação do medicamento pelo Estado, mediante cadastro público obrigatório (ID 32472686 e 34070680), esta não tomou a providência legal cabível de se apresentar no órgão apropriado para recebê-lo e entregar a documentação respectiva; aliás, se negou a praticar esses atos (ID 32490300). É importante observar que a teor dos Enunciados 7 e 11 das Jornadas de Saúde do CNJ, o cadastro é obrigatório, mas não impede a dispensação do medicamento, que poderia ser recebido no local apropriado se a parte autora tivesse ido buscá-lo.
Em resumo, sobre a pretendida restituição, processualmente, nada é devido à parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, a condenação neste é regida pelo princípio da causação.
E, no caso, mesmo havendo o fornecimento do medicamento requerido, este se deu posteriormente à concessão da antecipação de tutela, exatamente porque não houve pedido administrativo feito pela parte autora para a dispensação, vale repetir, o Estado do Maranhão não tinha conhecimento da necessidade da parte autora, haja vista que nem mesmo as consultas a que ela se submeteu foram realizadas em órgão da saúde pública.
O primeiro momento em que o Estado teve ciência dessa necessidade foi exatamente com a intimação da concessão da tutela antecipada e com a citação sobre a ação.
Sequer houve a Notificação para prestação de informações como determinado por normativos da Corregedoria e enunciado do CNJ.
Sendo assim, não há honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
De outro lado, deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios dos Procuradores do Estado do Maranhão e do Município Município de São Luís, o que decorre dos fatos de que o primeiro não deu causa à instauração da ação e o segundo ser declarado parte ilegítima.
Diante de todos esses fatos, decido o seguinte: 1- Firmo a ilegitimidade passiva do réu Município de São Luís para figurar nos autos na condição de réu pelo que, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inc.
VI do art. 485 do CPC. 2 - Condeno a parte autora, Leia Santos da Silva, a pagar aos Procuradores do Município de São Luís honorários advocatícios em virtude da exclusão deste do polo passiva da demanda, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), levando em conta o baixo grau de complexidade da ação, o regular trabalho desenvolvido e a pequena quantidade de atos processuais praticados, sobrestando o pagamento até que cessem as causas que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita; 3 - Reconheço a perda superveniente do interesse processual relativamente ao pedido de fornecimento da medicação Enoxaparina 40 mg (Clexane 40 mg), declarando a extinção do processo, sem resolução do mérito,com base no inc.
VI do art. 485 do CPC; 4 - Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais ou ressarcimento dos valores ditos dispendidos pela parte autor; 5 - Condeno a parte autora, Leia Santos da Silva, a pagar aos Procuradores do Estado do Maranhão honorários advocatícios em virtude de ela própria ter dado causa à instauração da demanda, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em conta o baixo grau de complexidade da ação, o regular trabalho desenvolvido, a pequena quantidade de atos processuais praticados e o valor atribuído à restituição (o mesmo da causa), sobrestando o pagamento até que cessem as causas que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita; 6 - Condeno a parte autora, Leia Santos da Silva, a, sobre os valores dos honorários advocatícios antes arbitrados, pagar acréscimos de atualização monetária, pelo índice IPCA-E, a contar de outubro de 2021, bem com de juros moratórios, pelo índice de juros aplicados à poupança, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Considerando que a obrigação foi dada como plenamente satisfeita, não há remessa obrigatória.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 15 de outubro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
28/10/2021 19:29
Juntada de petição
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28/10/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:29
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 10:14
Desentranhado o documento
-
30/09/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 12:32
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:35
Juntada de petição
-
04/03/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2021 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:05
Juntada de petição
-
27/08/2020 04:27
Decorrido prazo de LEIA SANTOS DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 18:15
Juntada de petição
-
03/08/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2020 15:47
Declarada incompetência
-
31/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 12:34
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
09/07/2020 11:57
Juntada de termo
-
07/07/2020 19:07
Juntada de Alvará
-
07/07/2020 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:01
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/06/2020 15:49
Outras Decisões
-
25/06/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:46
Juntada de petição
-
25/06/2020 10:10
Juntada de petição
-
19/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 12:06
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
10/06/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 11:36
Juntada de petição
-
10/06/2020 10:53
Juntada de petição
-
05/06/2020 12:38
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 07:08
Decorrido prazo de LEIA SANTOS DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 13:17
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 18:57
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 05/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:05
Juntada de petição
-
29/01/2020 15:49
Juntada de contestação
-
08/01/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 11:40
Juntada de termo
-
19/12/2019 16:34
Juntada de Alvará
-
19/12/2019 15:32
Juntada de termo
-
18/12/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 15:00
Juntada de diligência
-
17/12/2019 17:19
Juntada de petição
-
17/12/2019 12:35
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 19:04
Juntada de Ofício
-
13/12/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:06
Juntada de petição
-
11/12/2019 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 18:44
Juntada de diligência
-
28/11/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 17:13
Juntada de diligência
-
28/11/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 13:43
Juntada de Mandado
-
28/11/2019 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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