TJMA - 0815041-97.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 14:45
Juntada de protocolo
-
17/01/2022 22:50
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 13:50
Juntada de Mandado
-
15/12/2021 10:55
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
13/12/2021 22:00
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR COSTA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 09:36
Juntada de termo
-
04/12/2021 10:08
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:06
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:41
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº0815041-97.2020.8.10.0040 Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: 0815041-97.2020.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, proposta pelo Ministério Publico Estadual, em favor de JOSÉ DE ALENCAR COSTA em razão do que se segue.
Nos autos de curatela nº 1843-36.2014.8.10.0040 (23072014) emanada deste Juízo, foi decretada a interdição do favorecido, nomeando-se, na oportunidade, como curadora, a senhora Antônia da Conceição Alencar de Sousa.
Há relato de que no dia o dia 03 de setembro de 2020, compareceu ao Ministério Publico, a Sra.
Antônia da Conceição Alencar de Sousa, relatando que, em virtude de sua idade avançada e frágil estado de saúde, não teria mais condições de continuar exercendo a curatela do Sr.
José e que na ocasião do atendimento estava presente o Sr.
Ozanias de Alencar Costa, irmão do curatelado, que se mostrou interessado em substituir a então curadora.
Em audiência de entrevista realizada aos 25/06/2021, o Sr.
Ozanias declarou já exercer os cuidados do irmão, no entanto, afirmou que o cartão do benefício assistencial do mesmo ainda estava na posse da tia, Sra.
Antônia.
Informou, ainda, encontrar-se em liberdade condicional.
Em razão de tais circunstâncias, foi realizado estudo social do caso junto ao núcleo familiar do curatelado, com o objetivo de verificar qual familiar possuía condições de exercer a curatela do favorecido (ID 49676714) .
Sobreveio laudo social concluindo que o Sr.
Ozanias de Alencar Costa é o familiar de referência para assumir a curatela do Sr.
José de Alencar Costa. (ID 52834932) .
Ministério Público opina pela susbstituição do curador, nomeando-se o Sr.
Ozanias, para exercer o dever, conforme doc. 54203378 Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de, por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de substituição de curatela requerido encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial, sobretudo porque se pretende com esta ação, apenas a substituição do curador, vez que a curatela já foi decretada por este juízo .
Além disso, o laudo social confeccionado é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente, pois se comprovou que o substituto é a pessoa, no momento, mais adequada para proporcionar os cuidados necessários ao bem-estar da parte curatelada Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte interditada e ao seu desenvolvimento mental DEFIRO O PEDIDO INICIAL, para com fundamento no ARTIGO 487, I do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, decretar a substituição da CURATELA DE JOSÉ DE ALENCAR COSTA exercida por Antônia da Conceição Alencar de Sousa, nomeando, neste ato, o Sr.
Ozanias de Alencar Costa , que exercerá o múnus de curadora, em caráter definitivo, d do favorecido, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira,14/10/2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
23/11/2021 15:37
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 11:34
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:33
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR COSTA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº0815041-97.2020.8.10.0040 Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: 0815041-97.2020.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, proposta pelo Ministério Publico Estadual, em favor de JOSÉ DE ALENCAR COSTA em razão do que se segue.
Nos autos de curatela nº 1843-36.2014.8.10.0040 (23072014) emanada deste Juízo, foi decretada a interdição do favorecido, nomeando-se, na oportunidade, como curadora, a senhora Antônia da Conceição Alencar de Sousa.
Há relato de que no dia o dia 03 de setembro de 2020, compareceu ao Ministério Publico, a Sra.
Antônia da Conceição Alencar de Sousa, relatando que, em virtude de sua idade avançada e frágil estado de saúde, não teria mais condições de continuar exercendo a curatela do Sr.
José e que na ocasião do atendimento estava presente o Sr.
Ozanias de Alencar Costa, irmão do curatelado, que se mostrou interessado em substituir a então curadora.
Em audiência de entrevista realizada aos 25/06/2021, o Sr.
Ozanias declarou já exercer os cuidados do irmão, no entanto, afirmou que o cartão do benefício assistencial do mesmo ainda estava na posse da tia, Sra.
Antônia.
Informou, ainda, encontrar-se em liberdade condicional.
Em razão de tais circunstâncias, foi realizado estudo social do caso junto ao núcleo familiar do curatelado, com o objetivo de verificar qual familiar possuía condições de exercer a curatela do favorecido (ID 49676714) .
Sobreveio laudo social concluindo que o Sr.
Ozanias de Alencar Costa é o familiar de referência para assumir a curatela do Sr.
José de Alencar Costa. (ID 52834932) .
Ministério Público opina pela susbstituição do curador, nomeando-se o Sr.
Ozanias, para exercer o dever, conforme doc. 54203378 Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de, por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de substituição de curatela requerido encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial, sobretudo porque se pretende com esta ação, apenas a substituição do curador, vez que a curatela já foi decretada por este juízo .
Além disso, o laudo social confeccionado é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente, pois se comprovou que o substituto é a pessoa, no momento, mais adequada para proporcionar os cuidados necessários ao bem-estar da parte curatelada Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte interditada e ao seu desenvolvimento mental DEFIRO O PEDIDO INICIAL, para com fundamento no ARTIGO 487, I do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, decretar a substituição da CURATELA DE JOSÉ DE ALENCAR COSTA exercida por Antônia da Conceição Alencar de Sousa, nomeando, neste ato, o Sr.
Ozanias de Alencar Costa , que exercerá o múnus de curadora, em caráter definitivo, d do favorecido, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira,14/10/2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
16/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº0815041-97.2020.8.10.0040 Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: 0815041-97.2020.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, proposta pelo Ministério Publico Estadual, em favor de JOSÉ DE ALENCAR COSTA em razão do que se segue.
Nos autos de curatela nº 1843-36.2014.8.10.0040 (23072014) emanada deste Juízo, foi decretada a interdição do favorecido, nomeando-se, na oportunidade, como curadora, a senhora Antônia da Conceição Alencar de Sousa.
Há relato de que no dia o dia 03 de setembro de 2020, compareceu ao Ministério Publico, a Sra.
Antônia da Conceição Alencar de Sousa, relatando que, em virtude de sua idade avançada e frágil estado de saúde, não teria mais condições de continuar exercendo a curatela do Sr.
José e que na ocasião do atendimento estava presente o Sr.
Ozanias de Alencar Costa, irmão do curatelado, que se mostrou interessado em substituir a então curadora.
Em audiência de entrevista realizada aos 25/06/2021, o Sr.
Ozanias declarou já exercer os cuidados do irmão, no entanto, afirmou que o cartão do benefício assistencial do mesmo ainda estava na posse da tia, Sra.
Antônia.
Informou, ainda, encontrar-se em liberdade condicional.
Em razão de tais circunstâncias, foi realizado estudo social do caso junto ao núcleo familiar do curatelado, com o objetivo de verificar qual familiar possuía condições de exercer a curatela do favorecido (ID 49676714) .
Sobreveio laudo social concluindo que o Sr.
Ozanias de Alencar Costa é o familiar de referência para assumir a curatela do Sr.
José de Alencar Costa. (ID 52834932) .
Ministério Público opina pela susbstituição do curador, nomeando-se o Sr.
Ozanias, para exercer o dever, conforme doc. 54203378 Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de, por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de substituição de curatela requerido encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial, sobretudo porque se pretende com esta ação, apenas a substituição do curador, vez que a curatela já foi decretada por este juízo .
Além disso, o laudo social confeccionado é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente, pois se comprovou que o substituto é a pessoa, no momento, mais adequada para proporcionar os cuidados necessários ao bem-estar da parte curatelada Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte interditada e ao seu desenvolvimento mental DEFIRO O PEDIDO INICIAL, para com fundamento no ARTIGO 487, I do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, decretar a substituição da CURATELA DE JOSÉ DE ALENCAR COSTA exercida por Antônia da Conceição Alencar de Sousa, nomeando, neste ato, o Sr.
Ozanias de Alencar Costa , que exercerá o múnus de curadora, em caráter definitivo, d do favorecido, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira,14/10/2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
08/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 22:11
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR COSTA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 23:02
Juntada de diligência
-
25/10/2021 11:12
Juntada de protocolo
-
22/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 18:26
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 16:21
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 16:20
Juntada de termo
-
08/10/2021 15:21
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:40
Juntada de termo
-
26/07/2021 15:19
Juntada de petição
-
29/06/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 10:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2021 11:40 1ª Vara de Família de Imperatriz .
-
28/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:46
Juntada de termo
-
21/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 02:00
Juntada de diligência
-
06/04/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 21:18
Juntada de diligência
-
29/03/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 18:06
Juntada de diligência
-
25/03/2021 12:57
Juntada de protocolo
-
25/03/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 16:13
Juntada de Ato ordinatório
-
12/03/2021 11:16
Audiência de instrução designada para 25/06/2021 11:40 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
11/03/2021 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:07
Juntada de termo
-
26/02/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2021 13:45
Declarada incompetência
-
21/01/2021 14:12
Juntada de petição
-
21/01/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 10:38
Declarada incompetência
-
06/11/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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