TJMA - 0800161-87.2021.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 21:22
Juntada de Ofício
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23/06/2023 21:16
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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23/06/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:26
Juntada de petição
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13/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800161-87.2021.8.10.0033 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) SENTENÇA I - Relatório.
FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também qualificado.
Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou.
Invocou sua condição de pessoa idosa/analfabeta para invalidar o contrato, caso exista.
Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; que a Ré traga aos autos cópia do contrato questionado; inversão do ônus da prova; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais; aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; prioridade na tramitação da ação, por ser idoso; atualização dos valores a serem restituídos; não designação de audiência de conciliação.
Protestou pela produção de prova.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Determinada emenda à inicial.
Manifestação quanto a impossibilidade do cumprimento da determinação pela parte autora.
Indeferimento da inicial.
Interposição de Recurso de Apelação.
Acórdão provendo recurso, anulando a sentença guerreada para o prosseguimento do feito.
Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação.
A Parte Ré apresentou Contestação voluntariamente, suprindo a citação, instruída com documentos, na qual, em preliminar, alegou litispendência, requereu indeferimento da inicial, inércia autoral, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, afirmou ausência de interesse de agir e expedição de ofício ao Sisbajud.
No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado.
Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço.
Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Caso seja procedente, que o valor do dano moral seja proporcional e razoável.
Protestou pela produção de provas.
Réplica à contestação.
As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Negrito no original.
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei.
A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, as partes não se manifestaram.
No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Preliminares.
A inépcia da petição inicial.
A petição inicial não padece de nenhum vício capaz de determinar a extinção prematura da ação.
Os documentos que a instruem são bastantes para assegurar a propositura da ação.
Eventual falta de prova da alegação determina a improcedência dos pedidos.
Portanto, é matéria de mérito.
O extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação, conforme TESE 1, IRDR 53983/2016-TJMA.
O comprovante de endereço em nome de terceiro não torna petição inicial inepta, pois o que exige é a moradia na Comarca e, esse fato, não foi impugnado.
Inércia Autoral.
A requerida alega preliminar de inércia da parte autora tendo em vista ter aguardado longo lapso temporal para questionar judicialmente o presente processo, afirmando que no que diz respeito ao dano moral, o mesmo deve ser julgado improcedente.
Ocorre que tal fato deve ser arguido no mérito e não como preliminar, pois necessita de análise dos autos para posterior julgamento, bem como que, o pedido inicial não envolve apenas dano moral.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Litispendência.
Embora haja alegado litispendência, a Ré não demonstrou os requisitos necessário para que seja reconhecida com quaisquer das ações paradigmas.
Impugnação da justiça gratuita.
Acerca do benefício da justiça gratuita, a Sétima Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0821648-18.2021.8.10.0000, Relator eminente Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA decidiu que: EMENTA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Os fundamentos contidos no v. acórdão paradigma aplicam-se ao presente caso, pois, não obstante o esforço teórico da Ré, não foi capaz de demonstrar, no campo dos fatos, a ausência dos requisitos para a Autora obter o benefício.
A falta de interesse de agir.
Quanto à falta de interesse de agir, entendo que restou prejudicada, pois a resistência da Ré à pretensão autoral demostra a lide, a justificar o interesse processual.
Ofício ao Sisbajud.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, pois tanto a inicial quanto a contestação já indicaram todas as circunstâncias fática Nesse contexto, afasto as preliminares.
Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré.
Por outro lado, o contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora.
Ademais a pessoa idoso, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com prova documental, ou seja, cópia do contrato realizado pela parte Autora, dos documentos pessoais e com comprovante de endereço, e da parte Autora.
Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração.
A parte Autora, em réplica à contestação, embora tenha mantido a versão inicial dos fatos, não trouxe aos autos o extrato bancário relativo ao mês previsto para crédito do valor contratado em sua conta, conforme dever de cooperação, Tese 1ª, firmada no IRDR nº 53983/2016-TJMA.
Portanto, recebeu o valor.
Registo que no contrato referido está claro que se trata de mútuo, pelo qual a Autora toma um valor emprestado do Banco, se obrigando a pagá-lo, em prestações mensais e sucessivas, no qual incidirá juros e correção monetária.
Portanto, atendida a obrigação de prestar informações acerca da operação bancária.
Não obstante isso, destaco que a parte Autora, pessoalmente, por meio compareceu à Secretaria Judicial, por meio do Balcão Virtual, e afirmou expressamente que contratou o empréstimo questionado.
Foi além, disse que contratou 04 (quatro) empréstimo junto à Ré “para realizar consultas, exames e tratamento”.
No atendimento referido, a parte Autora ainda informou, em síntese, que em relação a procuração assinada, duas pessoas lhe procuraram em sua residência informando que teria dinheiro a receber dos empréstimos contratados, que seria devolvido pelo banco, diante da prática de juros abusivos, não sabendo que se tratava de processo contra o banco”, conforme ID 84739361 e 84754444.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
III.
O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
IV.
A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V.
Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Assim, não se aplica a TESE nº 3º, contida no IRDR 53983/2016-TJMA
Por outro lado, no processo civil existe o dever boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
No caso dos autos, ante a declaração da parte Autora, no sentido de que o instrumento de procuração não foi outorgado para o fim de ajuizamento de ação judicial em face da Ré, mas sim, para recebimento de valores a ela devidos, tem-se que o Advogado, subscritor da petição inicial, violou deliberadamente o dever de não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, mesmo diante das provas juntadas aos autos, o Advogado da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”.
Nesse contexto, é irrefutável que o Advogado que subscreve a petição inicial não cumpriu com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC).
Aliás, sequer foi contratado para o fim de ajuizar a presente ação.
Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, § 6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
29/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 23:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/02/2023 23:59.
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16/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 11:54
Desentranhado o documento
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01/02/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:53
Juntada de petição
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11/01/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 15:47
Juntada de petição
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17/12/2022 10:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800161-87.2021.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova.
Colinas/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475 -
23/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:51
Juntada de contestação
-
19/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:23
Juntada de termo
-
30/07/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:03
Juntada de petição
-
08/07/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 07:00
Recebidos os autos
-
07/07/2022 07:00
Juntada de despacho
-
04/03/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/03/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:32
Juntada de termo
-
05/11/2021 04:38
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800161-87.2021.8.10.0033 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/PI n° 5.963-A Ré(u): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES, por Advogado constituído, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende: g) Seja julgada procedente a Ação em comento declarando INEXISTENTE o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente à devolução em dobro de tudo o que foi descontado indevidamente da parte autora, que, até a presente data, trata-se da quantia de R$ 1.433,08 (um mil quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados à parte Autora no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
03/11/2021 15:04
Juntada de apelação cível
-
03/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 12:02
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 23:58
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 31/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 15:26
Juntada de petição
-
29/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 09:55
Outras Decisões
-
14/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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