TJMA - 0815926-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 02:07
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:49
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 08:03
Juntada de malote digital
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13/09/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
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03/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2022 12:55
Juntada de petição
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16/08/2022 18:22
Juntada de petição
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15/08/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 09:41
Juntada de malote digital
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10/06/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:18
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 12:24
Juntada de Ofício da secretaria
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04/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0815926-03.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801553-36.2020.8.10.0150 RECLAMANTE:RAIMUNDO NONATO BRITO ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS DE SÁ (OAB/MA 12.901) RECLAMADA: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por RAIMUNDO NONATO BRITO em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de Pinheiro, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0801553-36.2020.8.10.0150 interposto contra sentença oriunda do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, conheceu e deu provimento ao recurso de BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, para excluir a condenação a título de indenização moral o valor de R$ 5.000,00.
Aduz o Reclamante que o acórdão encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STJ e o IRDR nº. 3043/2017 desse E.
Tribunal de Justiça.
Ao final requer a suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 989, inc.
III, do CPC 2015 e a procedência da presente Reclamação para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão, que contraria formalmente IRDR do TJMA, para se adeque a referida decisão, nos termos do art. 992 e 993 do CPC 2015.
Compulsando detidamente os autos, constatei que o reclamante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 282, V do RITJMA não dependem de adiantamento do valor das custas processuais, dentre outras ações, as reclamações, razão pela qual torno sem efeito o despacho ID 12656968, determinando contudo que estas sejam pagas ao final do processo, tendo em vista a previsão contida na Resolução do Supremo Tribunal Federal nº. 737/2021 e Tabela de custas 2022 anexa à Lei 9.109/2009 e por estas serem, conforme Gerador de Custas do TJMA, no valor aproximado de R$ 281,17 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos).
Passo à análise do pedido de tutela antecipada requerida. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbro, inicialmente, a competência do julgamento da presente Reclamação, nos termos da Resolução nº 3/2016, do STJ e do art. 11 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual estabelece a competência desta Seção Cível para julgar as: Resolução nº. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do MA: Art. 11 Compete à Seção Cível: II – Julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Em consulta processual ao processo junto ao 1º grau, o requerente tomou ciência do Acórdão reclamado em 10/09/2021 e a presente Reclamação foi proposta no dia 15/09/2021, afastando assim, a incidência do inciso I do § 5º do art. 988 do CPC e da Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal.
Alega a Reclamante que o acórdão violou jurisprudência desse E.
Tribunal de Justiça, especificamente ao IRDR 3.043/2017 quando reformou sentença de 1º grau e afirmou existir anuência na contratação de conta corrente e respectivas tarifas bancárias (TARIFAS BANCARIAS CESTA B EXPRESSO1) na conta nº.000491232-2 agência 0786.
Dos autos observo que o Requerente assinou Ficha-proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física, e não, proposta de Conta corrente como assinalado o acórdão reclamado (ID 9060095 - Proc. 0801553-36.2020.8.10.0150).
Assim, observo a verossimilhança nas alegações do Reclamante, restando demonstrado a probabilidade do direito alegado, em descompasso com a tese exarada por este E.
Tribunal de Justiça, ex vi. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Quanto ao segundo requisito, entendo que este consubstancia-se na condição material do Autor, aposentado, que tem descontos mensais indevidos, os quais afetam sua subsistência.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, defiro a tutela antecipada requerida, determinando a suspensão do Acórdão reclamado até o julgamento final desta lide.
Oficie-se a autoridade reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisite-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I , do CPC.
Cite-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do NCPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de Março de 2022 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/04/2022 12:20
Juntada de malote digital
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01/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2022 22:36
Juntada de petição
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05/11/2021 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 18:20
Juntada de petição
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04/11/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0815926-03.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801553-36.2020.8.10.0150 RECLAMANTE:RAIMUNDO NONATO BRITO ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS DE SÁ (OAB/MA 12.901) RECLAMADA: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por RAIMUNDO NONATO BRITO em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de Pinheiro, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0801553-36.2020.8.10.0150 interposto contra sentença oriunda do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, conheceu e deu provimento ao recurso de BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, para excluir a condenação a título de indenização moral o valor de R$ 5.000,00.
Aduz o Reclamante que o acórdão encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STJ e o IRDR nº. 3043/2017 desse E.
Tribunal de Justiça.
Ao final requer a suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 989, inc.
III, do CPC 2015 e a procedência da presente Reclamação para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão, que contraria formalmente IRDR do TJMA, para se adeque a referida decisão, nos termos do art. 992 e 993 do CPC 2015.
Compulsando detidamente os autos, constatei que o reclamante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Ante o exposto, intimem-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de outubro de 2021 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:34
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 11:33
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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